TRF1 - 1002516-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:36
Juntada de ciência
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06/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:15
Juntada de ciência
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28/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002516-87.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA DE SOUSA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora em face da sentença de homologação proferida.
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022 e incisos, que cabem embargos de declaração sempre que na decisão houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou para a correção de erro material.
Portanto, é necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com razão a recorrente, a sentença objeto do recurso incorreu em erro material.
A contestação apresentada pela parte ré ID 2166443251 não faz referência a proposta de acordo.
Dessa forma, assiste razão a embargante.
Ante o exposto e considerando o erro material apontado, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente, para anular e tornar sem efeito a sentença anteriormente prolatada e o trânsito em julgado ID's 2166832028 e 2169225904, bem como para dar prosseguimento ao feito. À Secretaria para alterar a classe processual e designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/02/2025 17:23
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 20:00
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 20:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA DE SOUSA FREITAS - CPF: *23.***.*37-87 (AUTOR)
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30/01/2025 20:00
Homologada a Transação
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16/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:41
Juntada de contestação
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05/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:05
Juntada de manifestação
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21/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:28
Juntada de formulário
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30/07/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 05:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/04/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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