TRF1 - 1020923-80.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:10
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 22:45
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:25
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 23:21
Juntada de ciência
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02/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1020923-80.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIO LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação ajuizada por Adélio Lopes da Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteia a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias mantidas junto à instituição ré, o desbloqueio do acesso ao aplicativo do FGTS e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do bloqueio injustificado de suas contas e da restrição de acesso a serviços essenciais.
Relata o autor que teve suas contas bloqueadas sob a justificativa de movimentações supostamente suspeitas, sem que tenha sido oportunizado contraditório ou esclarecimento prévio, e que, mesmo após apresentar documentos comprobatórios de sua idoneidade financeira, não teve restabelecido seu pleno acesso às contas e ao aplicativo FGTS.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade dos bloqueios como medida de segurança, conforme regulamentos do Banco Central, e afirmando que os bloqueios foram realizados para prevenir possíveis fraudes.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC Preliminarmente, em casos envolvendo instituições financeiras e seus clientes, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, cabe à ré, por deter as informações técnicas e documentais, demonstrar de forma específica e convincente a ocorrência de irregularidades que motivaram os bloqueios.
No presente caso, embora a CEF tenha alegado base normativa para sustentar o bloqueio (Resolução nº 4.753/19 do BACEN), não apresentou elementos concretos de fraude ou ilicitude.
Limitou-se a afirmar que haveria movimentações atípicas, mas não indicou de forma detalhada quais operações foram consideradas suspeitas, nem oportunizou contraditório prévio suficiente para afastar a suposta irregularidade.
II – Da ilegalidade do bloqueio da conta Ainda que seja legítimo ao banco proceder monitoramento de segurança, o bloqueio total de conta bancária, sem notificação prévia adequada, fere o princípio da boa-fé objetiva, além de restringir de forma abusiva o direito do correntista de acesso a recursos de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC).
Da análise dos autos, verifica-se ausência de ordem judicial para bloqueio de valores ou de prova robusta de fraude.
A manutenção indefinida de bloqueio e o posterior encerramento unilateral da conta, sem devolução imediata dos saldos existentes, configuram conduta abusiva, violando o art. 6º, IV, do CDC, que veda práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. É de se acolher, portanto, o pedido de desbloqueio/reativação da Conta Poupança nº 780207472, Agência 0027, Operação 1288.
Quanto ao pedido de desbloqueio da Conta Poupança nº 918376102-6, Agencia nº 3888, Operação 1288, também com razão o demandante.
Ora, embora a CEF não tenha se manifestado em sua peça de defesa quanto à alegação do demandante, no sentido de que não consegue realizar transação envolvendo a citada conta, há prova nos autos (Id. 2084060654) demonstrando a impossibilidade de realizá-las.
III – Do acesso ao aplicativo do FGTS No tocante ao bloqueio de acesso ao aplicativo do FGTS, restou claro que o autor permaneceu impedido de consultar e gerenciar seus depósitos.
A restrição, além de injustificada, compromete o exercício de direito social de índole alimentar, protegida constitucionalmente (art. 7º, III, CF).
Assim, deve a CEF, como agente operador do FGTS, adotar as providências cabíveis para regularizar o acesso do autor, com os mecanismos de validação de segurança apropriados.
IV – Dos danos morais O bloqueio e encerramento da conta poupança, somados à impossibilidade de acessar valores de natureza salarial e ao obstáculo imposto ao FGTS, são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, havendo afronta direta à dignidade da pessoa humana, e gerando constrangimentos e aflições que merecem reparação.
Para fixação do quantum indenizatório, observa-se o princípio da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a intensidade da culpa e o caráter pedagógico.
No caso, entende-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) Condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de desbloquear/reativar as seguintes contas bancárias de titularidade do autor: Conta Poupança nº 780207472, Agência 0027, Operação 1288, e Conta Poupança nº 918376102-6, Agencia nº 3888, Operação 1288, garantindo o pleno acesso aos valores nela existentes. 2) Condenar a ré a adotar todas as providências administrativas e técnicas necessárias para restabelecer o acesso do autor ao aplicativo do FGTS, realizadas as validações de segurança cabíveis. 3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros moratórios equivalentes à taxa SELIC (art. 406 do CC c/c com a Lei nº 9.250/95), que engloba correção monetária, a contar da presente data (data do arbitramento) e até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que a CEF cumpra as obrigações de fazer constantes nos itens 1 e 2 supra, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de AJG.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor acima referido, devidamente atualizado.
Em seguida, vista à parte autora, pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, deverá a parte autora informar os dados de sua conta bancária para que seja efetivada a transferência dos valores devidos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2024 17:23
Juntada de contestação
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14/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/03/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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