TRF1 - 1104935-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1104935-54.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHRISTIE DIGITAL SYSTEMS SOUTH AMERICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118 e JOAO MARCELO MORAIS - SP231508 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX e outros Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHRISTIE DIGITAL SYSTEMS SOUTH AMERICA LTDA. contra ato atribuído a DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX e outros, objetivando a não exigência de licenciamento não automático para suas mercadorias classificadas na NCM 8528.69.10, bem como a determinação para deferimento das Licenças de Importação (LIs) indeferidas.
Alega, em apertada síntese, que o ato coator carece de motivação, afronta o devido processo legal e invade competência atribuída exclusivamente à Receita Federal do Brasil para fiscalização de classificação fiscal de mercadorias.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id 2164240595, razão pela qual a impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região (id 2164532723).
A União requereu seu ingresso no feito (id 2175059229).
Informações pela autoridade impetrada (id 2176874747), informando que “o Decex promoveu a revisão administrativa da deliberação sobre os pedidos de licença de importação envolvidos no caso concreto, o que resultou na emissão das licenças de importação em substituição àquelas requeridas pela empresa interessada.
Desta forma, à luz da revisão administrativa promovida pelo Decex, que culminou na emissão das licenças de importação pleiteadas, postula-se a perda de objeto da presente demanda judicial” O MPF se manifestou pela ausência de interesse na sua intervenção no feito (id 2180812931). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão formulada pela parte impetrante, nesta lide, fora atendida na esfera administrativa.
Isso porque, as licenças de importação pleiteadas foram emitidas, conforme informado pela autoridade impetrada.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, sendo mister a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, denego a segurança (art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009), extinguindo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Secretaria: I.
Intimem-se.
II.
Oficie-se o Relator do agravo de instrumento n. 1043726-02.2024.4.01.0000, dando ciência desta sentença.
Brasília, 30 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
17/12/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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