TRF1 - 1002923-31.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002923-31.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEY ALVES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARIA DE ANDRADE SILVA - BA50393 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE-EXECUTIVO AGÊNCIA ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA NEY ALVES SOUZA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao (INSS) GERENTE-EXECUTIVO AGÊNCIA ILHÉUS/BA postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora “proceda imediatamente à análise e julgamento do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos da Cláusula Décima do acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alternativamente, requer a designação da data da perícia para data mais próxima, ou imediata implantação do benefício previdenciário”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, que já esteve em gozo de auxílio doença durante 180 dias, sendo tal benefício concedido mediante análise documental, que não permite o pedido de prorrogação.
Dessa forma, em virtude da continuidade da incapacidade, requereu novamente, em 12/05/2025 a concessão do auxílio doença junto à Autarquia Previdenciária.
Ocorre que sua perícia médica só foi agendada para o dia 07/10/2025.
Por fim, defendeu ser injustificável e excessiva tal demora, principalmente tendo em vista o reconhecimento anterior de sua incapacidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juíza LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO -
28/05/2025 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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