TRF1 - 1003489-41.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO:1003489-41.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
D.
J.
M., GENOLIA DE JESUS PETRONILIO IMPETRADO: (INSS) GERENTE APS - ITABUNA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Constato que o deferimento indiscriminado em centenas de pedidos de antecipação dos efeitos da tutela em Mandado de Segurança, exclusivamente em favor daqueles que ingressam em juízo para antecipar a análise de suas pretensões administrativas, deu origem a uma classe especial de administrados, a despeito de sua idade ou capacidade civil, inclusive com burla à prioridade concedida por lei a idosos e incapazes, em detrimento de todos aqueles que não ingressam em juízo com essa finalidade.
Por conseguinte, ao buscar a promoção de justiça social nessas hipóteses, o Judiciário acabou dando azo a essa anomalia jurídica com prejuízo do princípio da isonomia, em que iguais (pessoas que aguardam a resolução de processos administrativos) passaram a ser tratados de forma desigual (sendo preteridas por quem, experimentando a mesma situação, ingressa em juízo e obtém liminar, recebe tratamento privilegiado independentemente da sua idade, condição social, etc)..
Firmado nesses fundamentos e sem abandonar o princípio da celeridade, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar que será analisado com mais vagar por ocasião da sentença.
Com isso, determino à SECVA que: (1) que se notifique a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 219 CPC/2015), preste as informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016, 07.08.2009); (2) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, 07.08.2009); (3) intime o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis (art. 12 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 c/c art. 219 CPC/2015). (4) Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
02/05/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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