TRF1 - 1042576-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042576-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICIO SIMAO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN PEREIRA COSMO - DF56878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Laudo Pericial (id. 2162889265 e id 2177525216).
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante preconiza o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso concreto, o perito Dr.
Angelo Augusto Bongiolo Ganeo, médico especializado em ortopedia, atestou: “O (a) Periciada (o) é portador (a) de queixa de dor crônica no punho esquerdo sem sinais de limitação funcional para a atividade laborativa habitual.” Ademais, no laudo complementar, o perito concluiu que o autor não possui limitações para exercer a função de sushiman, pois além de ser destro, a atividade não exige alto esforço físico do punho e mão esquerdos.
Assim, como não ficou comprovada a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, não reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxilio acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/06/2024 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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