TRF1 - 1040194-91.2023.4.01.3900
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1040194-91.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 6 REGIAO - CRBIO 06 REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELSON GLAUCIO LUZEIRO - AM4392 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 6ª REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN HENRIQUE TRINDADE BATISTA - PA7747 DESPACHO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DE CONSELHO PROFISSIONAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR BIÓLOGOS NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO POR SEIS MESES.
DESPACHO Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de Biologia da 6ª Região-CRBio-06 em face do Conselho Regional de Química da 6ª Região- CRQ-6, com pedido de tutela de urgência para impedir a autuação de biólogos regularmente inscritos no conselho autor, no exercício de atividades em análises clínicas, bem como para declarar a nulidade das autuações já efetivadas.
A análise inicial do pedido de tutela de urgência, realizada pelo juízo da Seção Judiciária do Pará, resultou no indeferimento da medida pleiteada, sob o fundamento de que não estavam suficientemente demonstrados os requisitos legais para concessão de provimento liminar, especialmente quanto à urgência.
Assentou-se que a petição inicial se limitava a descrever a finalidade da ação, sem demonstrar, de forma específica, o perigo de dano irreparável, sendo indeferida a medida em razão do risco de alteração abrupta do status quo, com ressalva quanto à possibilidade de reapreciação do pleito no curso do processo (Id 1760289074).
Contestação em Id 1888917686 e réplica em Id 2117410175.
Em momento posterior, o mesmo juízo reconheceu sua incompetência territorial para processar e julgar a presente ação, com base no art. 2º da Lei nº 7.347/1985, ao constatar que o fato que originou a demanda- a autuação do profissional biólogo- ocorreu no município de Macapá/AP, determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Amapá (Id 2165567023).
Distribuído o feito a nesta Vara Federal, foi reexaminada a matéria relativa à competência, com conclusão no sentido de que, embora o fato originário tenha ocorrido em Macapá, a pretensão veiculada na ação tem natureza mais ampla, visando impedir futuras autuações em toda a extensão territorial da jurisdição do conselho autor.
Reconheceu-se, por conseguinte, a competência do juízo federal do Amapá para apreciação da causa, determinando-se a intimação das partes para manifestação quanto à continuidade do feito, especialmente diante da notícia de anulação do procedimento administrativo que ensejou o ajuizamento da presente demanda, o que poderia implicar perda superveniente do objeto (Id 2178733629).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Após a conclusão dos autos, as partes manifestaram expressamente o interesse na autocomposição do litígio (Ids 2191569278 e 2191823135), informando que, em 09 de junho de 2025, realizaram reunião telepresencial, na qual acordaram pela suspensão do processo por seis meses, com o objetivo de amadurecer as tratativas voltadas à solução consensual da controvérsia.
Nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo será suspenso quando houver convenção expressa das partes nesse sentido, desde que observados os pressupostos legais, notadamente a existência de prazo determinado e a inexistência de prejuízo à regular marcha processual.
A suspensão consensual ora requerida atende aos pressupostos legais, pois foi formalizada pelas partes de modo expresso, motivado e com fixação de prazo certo.
Ademais, alinha-se aos princípios da cooperação e da solução consensual dos litígios, consagrados no Código de Processo Civil, que busca incentivar condutas processuais pautadas na boa-fé e na efetividade da jurisdição mediante autocomposição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o andamento do feito.
Intimem-se.
Suspenda-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
27/07/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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