TRF1 - 1060848-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060848-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.S.I. - GESTAO DE SEGURANCA INTEGRADA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por M5 Segurança Ltda em face de ato iminente a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, relacionado à exigência de contribuições sociais sobre verbas de horas extras, respectivo adicional e terço constitucional de férias.
A Impetrante alega que a Lei nº 13.485/2017, ao conferir natureza indenizatória a essas parcelas (art. 11, IV, ‘a’ e ‘b’), alterou o regime jurídico anterior, superando os entendimentos fixados no Tema 687/STJ e Tema 985/STF, que reconheciam a natureza remuneratória das verbas.
Sustenta ser indevida a inclusão dessas rubricas na base de cálculo de tributos como contribuição previdenciária patronal, GILRAT, salário-educação e contribuições destinadas ao SENAC, SESC, SEBRAE e INCRA, conforme fundamentação legal apresentada.
Requer, isso posto, liminar para suspender a exigibilidade das contribuições sobre horas extras, respectivo adicional e terço constitucional de férias.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido: O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
Ocorre que a matéria de que cuida este processo encontra-se pacificada em sede jurisprudencial, no sentido de que é devida contribuição sobre horas extras, por ser verba de natureza remuneratória.
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente do TRF-3ª Região: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
I - É devida a contribuição sobre as horas extras e respectivo adicional, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5022592-58.2023.4.03.6100, Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, 16/04/2024) Merece destaque parte da decisão proferida no julgado acima citado: “No tocante às rubricas horas extras e respectivo adicional, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição por terem referidas verbas natureza remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do Eg.
STJ a seguir transcritos: ‘TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS.
HORAS EXTRAS.
LEI 13.485/2017. 1.
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal.
Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. 2.
O artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 trata exclusivamente do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, sendo inaplicável aos contribuintes não contemplados nesta lei especial. 3.
DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007394-24.2022.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023). (...) O E.
STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o seu respectivo adicional, bem como o adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).
No tocante ao quanto alegado referindo que "(...) não ocorra a cobrança de contribuições previdenciárias e CIDEs sobre as horas extraordinárias pagas, creditadas ou devidas aos seus empregados, diante da transmutação da natureza jurídica dessa importância pela Lei nº 13.485/17", nada há a objetar a sentença ao reconhecer que "(...) De fato, o julgamento do REsp 1358281/SP (Tema 687/STJ) transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2016 e, consequentemente, é anterior ao advento da Lei nº 13.485, de 02 de outubro de 2017, utilizada pelos impetrantes como fundamento para o overriding.
Entretanto, observo que a Lei nº 13.485/2017 dispõe 'sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências'.
Assim, o artigo 11, IV, 'b', da Lei nº 13.485/17, não trata da relação jurídico-tributária entre contribuinte e a autoridade impetrada, regulando, a bem da verdade, as relações entre o Poder Público Federal e os demais entes federativos.
Em outro plano, é evidente que a lei não pode conceder à determinada rubrica natureza que efetivamente não detém, lembrando, sempre, que não mais se sustenta a discussão sobre o caráter remuneratório da jornada extraordinária e seu adicional, nos termos do Tema Repetitivo 687 do STJ" (Id 284469734).
Ademais, ressalto que a Lei nº 13.485/17 trata de parcelamento de débitos de Estados, Distrito Federal e Municípios com relação à Fazenda Nacional, referente às contribuições previdenciárias de suas responsabilidades.
Portanto, as benesses fiscais instituídas pela Lei nº 13.485/17 devem ser aplicadas somente no âmbito do referido parcelamento, com a estrita observância de todas as condições nela estabelecidas.
Destarte, não merece reforma a sentença de primeiro grau, ficando prejudicada a pretensão da parte impetrante atinente à compensação/restituição de valores.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto”. (grifos nossos) Pelo exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09; c) após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. d) por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Retifique a secretaria a autuação do feito, a fim de que conste no polo ativo a pessoa jurídica indicada na petição inicial e respectivos documentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. -
07/06/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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