TRF1 - 1013401-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013401-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125, LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade desde a DER ou a DCB.
O autor requer ainda a declaração de inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafos 2º e 5º, da EC nº 103/2019, a fim de que seja reconhecida a aplicação da regra anterior do artigo 44 da lei 8.213/91, mantendo a média de 100% (cem por cento) da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.
Laudo Pericial (id. 2126859992 e id 2173278296).
Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor, após a realização da perícia médica, requereu a desistência do processo, mas posteriormente desistiu do pedido de desistência, solicitando o regular prosseguimento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito nomeado nos autos, Dr.
Nilson Campos, concluiu: “Do presente caso, é importante considerar que a parte pericianda: 1 - possui histórico dos seguintes diagnósticos - CID 10: I340 Insuficiência (da valva) mitral I351 Insuficiência (da valva) aórtica I119 Doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) K458 Outras hérnias abdominais especificadas, sem obstrução ou gangrena M545 Dor lombar baixa M255 Dor articular 2 - apresenta Incapacidade Laborativa Total, Permanente e Multiprofissional, tendo em vista o comprometimento da funcionalidade com limitações significativas para atividades que exijam esforço físico, flexão de coluna vertebral e deambulação prolongada em virtude das doenças acima citadas associado a idade, histórico ocupacional de pedreiro e baixa escolaridade da parte periciada. 3 - É plausível fixar o início da incapacidade em 2022 , não sendo possível definir dia e mês com a documentação médica anexada aos autos” Em sede de esclarecimento, o perito retificou o laudo: “Após a revisão do caso, constatou-se um lapso na diferenciação entre o início da doença (2022) e o início da incapacidade laborativa (12 de janeir correção, retifica-se o item 3 da conclusão do laudo pericial (ID 2126859992), conforme segue: onde se lê: ‘3 - É plausível fixar o início da incapacidade em 2022 , não sendo possível definir dia e mês com a documentação médica anexad leia-se: “3 - É plausível fixar o início da incapacidade em 12 de Janeiro de 2024, conforme documentação médica anexada aos autos.’” Considerando a DII fixada em 12/01/2024, vislumbra-se que o autor preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência, porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 12/2023 no vínculo #14 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Na DII em 12/01/2024, o autor cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Isto porque já detinha, no total, 103 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
Ademais, após perder a qualidade de segurado em 16/10/2001, reingressou no RGPS em 04/2023 e recolheu 10 contribuições válidas para carência até a DII, restando também satisfeita a exigência de ao menos 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019).
Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Passo ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 26, §§ 2.º e 5.º da Emenda Constitucional de 2019.
O art. 26 da EC 103/2019 preceitua: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
O autor alega na inicial que os Tribunais Regionais Federais são uníssonos quanto à inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafos 2º e 5º da EC nº 103/2019, pois se trata de norma prejudicial, incongruente e incompatível com os direitos fundamentais da CRFB/1988 e com os demais princípios que regem o direito previdenciário, pois estabelece que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% (sessenta por cento) da media aritmética simples dos salários de contribuição, enquanto que o benefício por incapacidade temporária corresponde a 91% (noventa e um por cento).
A respeito do tema, alinho-me à seguinte jurisprudência do TRF1: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CÁLCULO DA RMI, NOS TERMOS DO ART. 26 DA EC Nº. 103/2019.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (..) No caso, com relação à questão jurídica controvertida, esta Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado de nº 1015553-89.2020.4.01.3400, firmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade dos parágrafos segundo e quinto do artigo 26 da EC nº. 103/2019.
Quanto ao aspecto, cito trecho do voto vencedor proferido pela Dra.
Lilia Botelho Neiva Brito: A Constituição Federal estabelece em seu art. 194, parágrafo único, que, dentre outros objetivos, a seguridade social observará a seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
A seletividade, voltada ao legislador, baliza a escolha dos riscos sociais mais relevantes e de maior abrangência para que sejam cobertos pelos benefícios e serviços custeados pelo seguro social, enquanto a distributividade diz respeito ao estabelecimento dos critérios para a concessão de benefícios e a prestação de serviços de acordo com a necessidade de cada um.
Observa-se, nesse contexto, em razão da necessidade de equilíbrio atuarial da seguridade social, a possibilidade e até mesmo a necessidade de fixação de critérios distintos tanto para a concessão quanto para o estabelecimento da renda mensal dos benefícios abrangidos pela previdência social.
Nesse prisma, a aposentadoria por invalidez de caráter permanente tem por objetivo amparar o segurado que não mais pode desempenhar, de forma definitiva, qualquer função laboral em razão da perda definitiva de sua capacidade para o trabalho.
Difere, por exemplo, do auxílio-doença, o qual protege a perda temporária da capacidade laboral, pressupondo, portanto, o retorno do segurado ao exercício de sua atividade laborativa e, por consequência, à sua condição de contribuinte para o custeio da previdência social.
A aposentadoria por invalidez aproxima-se, dessa forma, da aposentadoria por idade, que objetiva proteger a pessoa com idade avançada (que tem por consequência, em regra, a diminuição ou perda da capacidade para o trabalho), risco social também coberto pela seguridade social, a qual tem a renda mensal inicial estabelecida pelo art. 50 da Lei n. 8.213/91 [...] Ressalta-se, nesse aspecto, que não se mostra violador do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial, a opção do legislador reformador pela concessão de benefício com renda inicial de maior valor para o segurado que possua maior tempo de contribuição.
Diante do exposto, não se revela inconstitucional a opção do constituinte reformador pelo critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez permanente fixado no art. 26, § 2º, III e § 5º, da EC 103/2019.
Portanto, adiro ao entendimento acima e dou provimento ao recurso para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela sentença observe o disposto no art. 26 da EC 103/2019 Sem custas e sem honorários. (TRF-1 - AGREXT: 10533639820204013400, Relator: MATEUS BENATO PONTALTI, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 30/11/2022 PJe Publicação 30/11/2022).
Finalmente, reitere-se que é defeso ao Juiz substituir os critérios escolhidos pelo legislador para a apuração da renda mensal dos benefícios previdenciários por outros que o segurado considera mais adequados.
Nessa hipótese, haveria, decerto, ofensa ao princípio da isonomia em relação a segurados/pensionistas em situação similar.
De rigor, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (20/02/2024), descontados os valores pagos a título de auxílio doença previdenciário (NB: 6513269257), que foi concedido de 06/08/2024 a 12/03/2025.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir 20/02/2024 (DER), e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos, descontados os valores pagos a título de auxílio doença previdenciário (NB: 6513269257), que foi concedido de 06/08/2024 a 12/03/2025.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: aposentadoria por incapacidade permanente CPF: *86.***.*77-68 DIB: 20/02/2024 DIP: Na data da sentença DCB: - DII: 12/01/2024 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular – aplicam-se as regras da EC103/2019 (art. 26) Beneficio As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
04/03/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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