TRF1 - 1022417-25.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022417-25.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUIZ GONZAGA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - PA015467 POLO PASSIVO: IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS ANANINDEUA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por IMPETRANTE: LUIZ GONZAGA DOS REIS contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, colimando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda a análise do seu requerimento administrativo, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou pela não intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício previdenciário/assistencial.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, revogo a medida liminar e denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas processuais dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2025 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/05/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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