TRF1 - 1006745-90.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PATRICIO DE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006745-90.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIO DE ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JAIR DE FARIAS BORGES - PA34312 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (25/07/2024), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 64 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente ao número de meses exigidos para a carência do benefício, a parte autora apresentou, como início de prova material (ID 2152311291), os seguintes documentos: certidão eleitoral expedida em 2021 (p. 20); declaração de residência e atividade rural registrada em cartório em 2023 (p. 18); contrato de comodato datado de 2023 (p. 16); declaração e histórico escolar (pp. 22-23); certidão de batismo (p. 24); cadastro no CadÚnico atualizado em 2022 (p. 25); e Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (p. 29).
Ressalte-se que a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e de subsistência, durante o período correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado.
Observa-se que os documentos acostados aos autos foram, em sua maioria, confeccionados em período muito próximo à Data de Entrada do Requerimento – DER, o que compromete sua aptidão probatória para fins de comprovação da atividade rural no interregno legalmente exigido.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal -
26/06/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIO DE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*43-93 (AUTOR)
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26/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:52
Juntada de manifestação
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12/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:14
Juntada de contestação
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIO DE ALMEIDA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIO DE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*43-93 (AUTOR)
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19/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/10/2024 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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