TRF1 - 1003117-92.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de TAINA MARIA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:40
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:19
Juntada de manifestação
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07/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 14:12
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:57
Decorrido prazo de TAINA MARIA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:44
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:10
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1003117-92.2025.4.01.3701 [Rural] AUTOR: TAINA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCELIA GONCALVES FERREIRA - MA26611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ao INSS para IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se RPV, se for o caso e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
30/06/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:04
Homologada a Transação
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28/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:46
Juntada de manifestação
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22/05/2025 16:40
Juntada de contestação
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13/05/2025 17:47
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de TAINA MARIA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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16/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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13/03/2025 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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