TRF1 - 1005224-13.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Informação
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:13
Juntada de recurso inominado
-
28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005224-13.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ISABEL SOUSA DOS REMEDIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, uma vez que a autora possui labor rural e urbano.
Afirma a requerente ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 65 anos sendo homem e 60 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (23/04/2024).
Verifico que o requisito etário foi preenchido pela requerente, porquanto na data da DER já possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, pois nascida em 05/04/2024.
A controvérsia trazida em juízo cinge-se ao tempo de carência.
A requerente afirma que o indeferimento de seu requerimento administrativo foi injusto, uma vez que possuía mais de 180 contribuições mensais à época da DER.
Assim, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
O cerne da questão consubstancia-se na comprovação do tempo de labor rural exercido pela autora, o qual, ainda que de forma descontínua, deverá possuir o número de meses equivalente ao prazo de carência preconizado no art. 142 c./c. art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos, conforme informações contidas no CNIS, verifico que a autora possui vínculo laborou na qualidade de segurado urbana, totalizando o tempo de 1 ano, 6 meses e 26 dias.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial, bem como a carência nessa condição, foi dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Pois bem, com fito de prova material da qualidade de segurado especial, bem como para a comprovação da carência a autora trouxe aos autos: declaração de aptidão PRONAF, com emissão em 09/2021 e validade até 09/2023; Cadastro ùnico atualizado em 03/2022; certidão eleitoral, constando ocupação de agricultora, emitida em 10/2021; Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF, emitida em 08/21; termo de guarde definitiva de seu neto, constando endereço rural em 03/2017; e especialmente Período de atividade de segurado especial reconhecido no CNIS entre 01/11/2014 à 06/05/2022.
Dá análise do conjunto fático é possível verificar que o INSS já reconheceu período de segurado especial entre 01/11/2014 à 06/05/2022, totalizando o total de 7 anos e 6 meses de labor nessa condição.
Os documentos trazidos aos autos levam a crer que a demandante laborou na condição de segurada especial até a DER, ocorrida em 23/04/2024.
Ocorre que, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência anteriormente ao período já reconhecido pelo INSS.
Todas as provas constantes nos autos são do período já reconhecido pelo INSS.
Registre-se que o documento que a autora se apega para estender o período já reconhecido pelo INSS, a saber, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF, foi emitido apenas em 26/08/21.
Mormente o depoimento da autora contido no Id. 2151472065 e suas testemunhas no Ids. 2151472508 (Maria Leuzenilda) e 2151472607 (Leydy Laura), o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a autora não comprova documentalmente exercer a atividade de agricultura antes do período já reconhecido pelo INSS, a partir de 01/11/2014.
A seguir, a planilha de carência da parte autora, contando o tempo laborado como segurado urbano e especial: Desta feita, a demandante não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 11 meses e 3 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 44 carências).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
26/06/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:25
Juntada de réplica
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/11/2024 21:54
Juntada de contestação
-
23/10/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/10/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:57
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005129-79.2025.4.01.3701
Luzelene Medrado Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 09:54
Processo nº 1003381-12.2025.4.01.3701
Ediane Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Cirqueira Barros Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 09:52
Processo nº 1018412-96.2021.4.01.3900
Hideraldo da Silva Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ariolino Neres Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 18:17
Processo nº 1008458-03.2024.4.01.3906
Wesley Feitosa Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moises Elias Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:50
Processo nº 1003593-33.2025.4.01.3701
Marlene Sousa do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:49