TRF1 - 1008458-03.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008458-03.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY FEITOSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CAMARGOS PEREIRA MALDONADO - MG190665 e MOISES ELIAS PEREIRA - MG67363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação proposta por WESLEY FEITOSA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao argumento de que, em decorrência de acidente ocorrido em 24/03/2022, sofrendo esmagamento e amputação traumática da perna, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Fundamentação É o caso de incompetência absoluta da Justiça Federal.
O pedido formulado pelo autor se refere à concessão de benefício de auxílio- acidente fundado em acidente típico de trabalho, conforme narrado na exordial e constatado no exame pericial realizado na Justiça do trabalho (Id. 2164734054).
Nos termos da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas, excetuadas aquelas relativas a acidentes de trabalho, que devem ser dirimidas na Justiça Estadual, conforme também dispõe o artigo 129 da Lei 8.213/91.
Não se pode olvidar que a pretensão deduzida gira em torno de benefício vinculado a acidente do trabalho, sendo esse o fundamento jurídico adotado pela parte autora desde o início da demanda.
Nesse cenário, a pretensão veiculada deve ser processada e julgada perante o juízo competente da Justiça Estadual, nos termos constitucionais e legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a presente demanda, diante da natureza acidentária do benefício pleiteado.
Faculta-se à parte autora a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, caso assim requeira.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei 10.259/2001.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
19/12/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037206-88.2022.4.01.3300
Silene Soares Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2022 15:34
Processo nº 1002023-12.2025.4.01.3701
Wiviane Fernandes Carneiro Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleidjane Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:46
Processo nº 1005129-79.2025.4.01.3701
Luzelene Medrado Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 09:54
Processo nº 1003381-12.2025.4.01.3701
Ediane Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Cirqueira Barros Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 09:52
Processo nº 1018412-96.2021.4.01.3900
Hideraldo da Silva Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ariolino Neres Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 18:17