TRF1 - 1052130-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1052130-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA VASGESTIAN GUIMARAES DIMETRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261 e Simone Borges Martins Coelho - DF28675 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
Em consulta deste juízo ao SAT/GERID/INSS, verificou-se que o processo administrativo apresentou exigências em decorrência de a autora residir fora do Brasil, havendo necessidade de apresentação de prova de vida emitida pelo Consulado do Brasil nos Estados Unidos, bem como de regularização do Termo de Responsabilidade pelo procurador da autora no Brasil, além de outras documentações.
Abaixo segue parte da movimentação do pedido administrativo: Em 17/12/2024, exigência pelo INSS para a autora apresentar documento de prova de vida emitido no exterior atualizado: Em 19/02/2025, a parte autora apresentou corretamente o Termo de Responsabilidade firmado pelo Procurador: Por fim, verifico que o processo administrativo está sendo devidamente analisado pelo INSS, com recente tramitação para nova tarefa em 24/06/2025.
Portanto, reputo que o processo administrativo ainda não foi finalizado, tendo em vista as diversas exigências para apresentação de documentação atualizada e com as devidas assinaturas pela autora, bem como pelo procurador no Brasil.
Sendo assim, o processo administrativo está sendo instruído adequadamente para permitir a formação de juízo de convicção, pelos servidores do INSS, acerca da existência do direito ao restabelecimento do benefício pretendido, bem como da regularizão da representação da autora no Brasil.
Destarte, o Poder Judiciário não pode e não tem condições de se imiscuir no desempenho de atividade que está reservada pela Lei n. 8.213/91 ao INSS.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com esteio nas normas dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
No caso de interposição de recurso, cite-se o réu para responder ao recurso (artigo 331, §1º, Código de Processo Civil).
Expirado o prazo de resposta, remetam-se os autos às turmas recursais.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
22/05/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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