TRF1 - 1019109-24.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019109-24.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: MARLY DA CUNHA SA SENTENÇA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ação Monitória movida por Caixa Economica Federal - CEF contra Marly da Cunha Sá, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 226.829,68 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), referente a três contratos bancários de empréstimo consignado, originariamente celebrados entre a ré e o Banco PAN, e posteriormente cedidos à instituição autora.
A parte autora alega inadimplemento contratual por parte da ré e apresenta como prova escrita os instrumentos contratuais e demonstrativos de débito, com evolução da dívida.
A ré foi citada por meio de seu curador Diamantino Baia Sá Júnior, tendo apresentado embargos monitórios, nos quais argui, em síntese, a ausência de prova suficiente para constituição da obrigação, a ilegitimidade ativa da autora por suposta irregularidade na cessão do crédito, a prescrição da dívida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com revisão das cláusulas por abusividade, ausência de prova de recebimento dos valores, excesso de execução, necessidade de inversão do ônus da prova e pleito de gratuidade de justiça, diante de sua hipossuficiência.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo todas as teses da parte ré e reiterando o pedido inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A parte ré requereu o benefício da gratuidade da justiça.
A alegação de hipossuficiência da parte ré, embora não instruída com documentação suficiente, é corroborada pela sua condição de aposentada, interditada, e representada por curador, quadro que, associado à natureza da cobrança executada, autoriza o reconhecimento da hipossuficiência econômica para fins processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (TRF1, AC 1007875-37.2017.4.01.3300).
Desse modo, defere-se o pedido de justiça gratuita em favor de ambos os réus, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
Da Ação Monitória – Cabimento e Requisitos A parte autora ajuizou a presente ação monitória visando à constituição de título executivo judicial em face de MARLY DA CUNHA SA, em razão de inadimplemento contratual decorrente de contratos de crédito bancário relativos a crédito consignado (nº 0000997011102634, nº 0000997011115396 e nº 0000997011253858) celebrados com o Banco PAN, em 18/12/2012, posteriormente cedidos à CEF.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível para a cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Suficiente, em casos tais, a existência de instrumento que comprove a relação jurídica obrigacional e o inadimplemento.
Daí o teor da Súmula n. 247 do e.
STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Tais requisitos estão regularmente preenchidos no presente caso.
Analisando os autos, observa-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com o instrumento contratual formalizado sob a forma de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e com demonstrativo de débito atualizado até 01/06/2023.
O valor exigido é de R$ 226.829,68, conforme planilha apresentada.
Dos Embargos à Monitória De início, registre-se o entendimento consolidado de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (súmula n. 381 do STJ), de sorte que deve o juiz se ater ao exame do que foi expressamente alegado e controvertido pelas partes.
Os embargantes reconhecem a celebração do contrato de crédito, mas impugnam a pretensão da parte autora sob os seguintes fundamentos: ausência de especificação de valores de cada contrato, ausência de delimitação dos juros, atualizações monetárias e encargos, suposta falta de clareza da inicial, prescrição da dívida, nulidade por suposta falta de comprovação do recebimento do valor emprestado, abusividade dos juros e encargos. É nesses contornos que se examinará a presente lide.
Da citação por curador e interdição da ré A citação da parte ré foi regularmente realizada por meio de seu curador, Sr.
Diamantino Baía Sá Junior, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ainda que informada a existência de processo de interdição, tal fato não impede a constituição do título executivo judicial, especialmente quando representada por curador que recebeu a citação pessoalmente e apresentou defesa técnica por advogado.
Da legitimidade ativa e da cessão de crédito A legitimidade ativa da parte autora encontra amparo no ordenamento jurídico que reconhece a possibilidade da cessão de crédito entre instituições financeiras, conforme art. 286 e seguintes do Código Civil, bem como na regulamentação do Banco Central.
Nos autos, restou comprovado que o crédito oriundo dos contratos nº 0000997011102634, nº 0000997011115396 e nº 0000997011253858, originalmente pactuados com o Banco PAN, foi validamente transferido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em março de 2013, conforme instrumentos contratuais e documentos de cessão anexados, tendo a autora apresentado prova escrita apta a embasar a ação monitória, como exige o art. 700 do CPC.
A alegação da ré de que a cessão seria inválida por ausência de notificação prévia ou de publicidade exigida por norma do BACEN não encontra respaldo, uma vez que há nos autos prova da adoção de tal medida, conforme documento constante no ID 1683591458, o que configura a notificação da cessão de crédito pela instituição financeira originária (Banco PAN) à parte ré, conferindo à cessionária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, legitimidade para ajuizar a presente ação monitória.
Da prescrição Sustenta a parte ré a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), sob o fundamento de que os contratos foram firmados em 2012 e inadimplidos em 2014, e que a ação só foi ajuizada em 2023.
Ocorre que os contratos em análise são compostos por obrigações de trato sucessivo, com vencimentos mensais que se estendem até 2020.
Nos termos da jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, o prazo prescricional para ações de cobrança de parcelas sucessivas inicia-se a partir do vencimento da última parcela, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, mesmo em se tratando de dívida decorrente de financiamento imobiliário, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser considerado como a data final prevista no contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.738.935/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 16/06/2021).
Grifei. .
Assim, ainda que se trate de contrato de empréstimo consignado, o qual também se qualifica como obrigação de trato sucessivo, a pretensão de cobrança do saldo devedor remanescente, especialmente em casos de inadimplemento e eventual vencimento antecipado, submete-se à regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com prazo prescricional de cinco anos, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela devida.
No caso concreto, trata-se de contrato de empréstimo consignado com vencimento final previsto para 10/01/2020.
Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 27/06/2023, constata-se que o exercício do direito ocorreu dentro do quinquênio legal, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição.
Da existência e liquidez da dívida A autora anexou aos autos cópias dos contratos firmados, planilhas de evolução do débito e demonstrativos atualizados com a aplicação dos encargos contratuais, sendo a prova escrita idônea e suficiente para fins de ação monitória (art. 700 do CPC).
Ainda que a ré alegue não ter recebido os valores mutuados, não impugna a celebração dos contratos, nem nega a assinatura dos instrumentos.
Assim, aplica-se o art. 373, II, do CPC: cabendo à parte ré comprovar o adimplemento ou a inexistência da obrigação.
Não se verifica inépcia da inicial nem ausência de discriminação dos valores, tendo em vista que a planilha juntada evidencia de forma clara os débitos contratados e seus encargos, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório, não devendo ser acolhida a alegação de ausência de comprovação de recebimento dos valores.
Da capitalização de Juros e Validade da Cláusula Não há ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada de forma expressa.
A limitação da Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A capitalização mensal de juros, apontada nos embargos como prática ilícita, é plenamente admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000, quando da publicação da MP 1.963-17/00 (reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 539 do e.
STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
A autora apresentou os contratos e documentos que permitem verificar a incidência dos encargos pre
vistos.
Os contratos IDs 1683591452, 1683591453 e 1683591454, em suas cláusulas 2.10 prevem a aplicação de juros remuneratórios mensais à taxa de 2,3014%, com capitalização prevista na cláusula 12.
A redação contratual é clara ao prever o modo de cálculo compatível com a capitalização composta, de sorte que não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança.
Ainda que não o fosse, observam-se dos contratos que a taxa efetiva de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal estipulada, sendo no contrato ID 1683591452 a taxa de juros anual estipulado em 31,39% e juros mensal em 2,3014%, ocorrendo igual situação em relação ao contrato ID 1683591453 (24,28% de juros anual e 1,82% de juros mensal) e contrato ID 1683591454 (31,08% de juros anual e 2,28% de juros mensal).
Em casos que tais, é assente o entendimento de que a necessidade de "expressa pactuação" é desta forma plenamente satisfeita, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (Súmula nº 541 do STJ; REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Diante disso, ainda que não se trate de consectário lógico da utilização da Tabela Price (TRF-1 - AC: 00308894920034013400), a alegação quanto à indevida capitalização mensal de juros em razão da utilização do método de amortização francês resta prejudicada, visto que há capitalização autorizada na hipótese.
Já quanto à alegação de eventual incidência de comissão de permanência nos contratos, não há comprovação de sua utilização.
Pelo contrário, infere-se da cláusula 2.12 dos contratos juntados com a inicial que não houve sua cobrança.
Assim, inexistem nos autos elementos que apontem irregularidade nos encargos cobrados.
Regularidade do Demonstrativo de Débito A planilha de débito apresentada pela parte autora demonstra a evolução mensal da dívida, refletindo a incidência dos encargos financeiros pactuados.
Além disso, a apresentação de embargos não impede a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, salvo se acolhidas as teses da parte ré, o que não se verifica no presente caso.
Da Prova Pericial – Desnecessidade A despeito do pedido de produção de prova pericial contábil, entendo que a matéria pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
O contrato é claro quanto à taxa de juros e à forma de capitalização; o demonstrativo de débito evidencia o valor da dívida e a ausência de pagamento; e os embargantes não produziram prova técnica autônoma nem indicaram fundamentos que ensejem dúvida relevante sobre a metodologia utilizada pela parte autora.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Neste caso, não há controvérsia técnica fundada ou necessidade de esclarecimento contábil que justifique a perícia, devendo-se prestigiar a economia e a celeridade processual.
Ausência de Prova do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de qualquer contracálculo ou planilha de revisão.
Os réus limitam-se a alegações genéricas, não instruídas com provas mínimas.
Não há demonstração de amortizações, quitações parciais ou renegociações que justifiquem a revisão do valor cobrado.
Consoante §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, ao alegar excesso, deve o embargante declarar de imediato o valor que entende devido, juntamente com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de, não o fazendo, ter seus embargos rejeitados liminarmente, ou não conhecidos nesse ponto, caso não seja seu único fundamento.
A ausência de prova técnica por parte dos embargantes obsta o reconhecimento de qualquer excesso e consolida a regularidade da pretensão da parte autora.
Relação de Consumo e Cláusulas Abusivas - Revisão Contratual Como cediço, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
No entanto, tal reconhecimento não resulta, por si só, em abusividade das cláusulas contratuais, até porque a mera onerosidade do contrato não implica abusividade, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrem abusivas, mas retratem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie” (TRF1, AC 1007875-37.2017.4.01.3300).
No caso concreto, o contrato bancário apresentado está em conformidade com os princípios da boa-fé, da clareza e da função social do contrato, não se verificando desequilíbrio contratual.
Não há cláusula de vencimento antecipado abusiva, comissões de permanência cumuladas indevidamente, tampouco prova de onerosidade excessiva.
Portanto, inexistem elementos nos autos que autorizem a revisão judicial do pacto celebrado.
Restando comprovados nos autos a existência da dívida, a regularidade dos encargos cobrados, a previsão contratual de capitalização mensal e a ausência de prova de excesso de execução ou de ilegalidade nos encargos, impõe-se a procedência da ação monitória, reconhecendo-se a validade do contrato e da dívida, com a consequente constituição do título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 226.829,68, atualizado até 01/06/2023, em desfavor de Marly da Cunha Sá.
Defiro o benefício da justiça gratuita à ré, nos termos do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações processuais, inclusive o pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do valor exequendo, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sob pena de arquivamento.
Após, converta-se a classificação processual para cumprimento de sentença, e intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, nos termos do art. 513, § 2º, IV c/c art. 523, ambos do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), em razão do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC, para que, caso manifeste interesse, seja realizada a penhora de valores tratada no art. 854 do CPC.
Por outro lado, em não havendo qualquer requerimento do exequente, dê-se baixa e arquivem-se.
Habilite-se o advogado subscritor dos embargos monitórios.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
27/06/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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