TRF1 - 1015708-24.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015708-24.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA XIMENES, MARCIA DA SILVA XIMENES, ELISSANDRA FEITOSA XIMENES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizada por Marcia da Silva Ximenes, Elissandra Feitosa Ximenes e Francisco da Silva Ximenes contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), todos qualificados, objetivando a restituição de imposto de renda recolhidos indevidamente, a declaração de não incidência de impostos sobre os juros de mora, sobre rendimentos recebidos acumuladamente no processo nº 0203900-75.1989.5.14.0002, com exclusão de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da base de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Devidamente citada, a demandada reconheceu a procedência do pedido quanto a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora e requereu a apuração do valor da restituição em liquidação de sentença (id. 2137957306).
Instadas a se manifestarem, as autoras requereram o julgamento procedente dos pedidos e o início do cumprimento de sentença com a liquidação dos valores a serem restituídos (id. 2142464462).
Relatado.
Decido.
No presente caso, a União (Fazenda Nacional) veio ao feito reconhecer a procedência do pedido da parte autora quanto a repetição do indébito dos valores retidos a título de imposto de renda sobre o juros de mora no pagamento de precatório, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
O Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, a, do CPC).
Analisando a petição inicial, verifico que o pedido contempla a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora, a aplicação do regime de competências sobre os rendimentos recebidos acumuladamente – RRA e exclusão de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da base de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Dos pedidos contidos na petição inicial, verifico que as questões jurídicas atinentes a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora (RE 855.091 – Tema 808 do STF) e aplicação do regime de competências sobre o RRA (RE nº 614.406/RS – Tema 368 do STF) estão pacificadas no âmbito judicial e administrativo, circunstâncias que autorizou a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido ou não apresentar recursos, nos termos do art. 19, VI, a, da Lei nº 10.522/2002, e art. 2º, V, VII, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016.
Deste modo, o reconhecimento da procedência do pedido sobre as referidas teses deve ser homologado.
No tocante a exclusão de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da base de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente, não há fundamento legal para sua exclusão, pois não contidos no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO quanto a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora e a aplicação do regime de competência sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de exclusão de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da base de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Defiro a liquidação da presente sentença, nos termos do art. 509, do CPC, conforme requerido pelas partes.
Deixo de condenar a parte demandada em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, e parte demandante em razão de ter sucumbido em parte mínima.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
08/09/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059193-54.2020.4.01.3300
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Amanda Reis Ribeiro
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:35
Processo nº 1036315-62.2025.4.01.3300
Helena Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Passos Carvalho Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:33
Processo nº 1000995-85.2019.4.01.3000
Francisco Regis Souza Prado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 12:52
Processo nº 1017439-02.2024.4.01.0000
Mariana Costa dos Santos
Instituto Educacional Santo Agostinho Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 08:12
Processo nº 1011009-89.2023.4.01.3000
Albina Torres Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Coelho Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2025 21:15