TRF1 - 1008980-30.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 10:41
Juntada de Informação
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30/07/2025 10:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Decorrido prazo de VITORIA SOPHIA VIEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VITORIA SOPHIA VIEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1008980-30.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008980-30.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: V.
S.
V.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJRO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por menor impúbere, representada por sua genitora, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A sentença reconheceu a condição de miserabilidade do núcleo familiar e a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do laudo pericial judicial, fixando a DIB em 18/06/2024, data do ajuizamento da ação, e não na DER, ocorrida em 31/07/2023, por ter sido atestado que o impedimento teve início em 11/09/2023, ou seja, após o requerimento administrativo.
A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando exclusivamente a fixação da DIB na data da DER (31/07/2023), alegando que a condição de saúde e de miserabilidade já estavam presentes desde aquele momento, invocando jurisprudência favorável da TNU e documentos médicos que indicariam sintomas anteriores ao ajuizamento da ação.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o impedimento de longo prazo já estava caracterizado à época do requerimento administrativo (DER – 31/07/2023), a justificar a fixação da DIB nessa data; ou (ii) se é devida a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (18/06/2024), diante da constatação de que o impedimento apenas se configurou posteriormente, em 11/09/2023, conforme laudo judicial.
O benefício de prestação continuada (BPC), de natureza assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência (ou idoso com mais de 65 anos) e (ii) hipossuficiência econômica do núcleo familiar.
No caso em exame, a miserabilidade restou suficientemente demonstrada, conforme a análise dos documentos constantes dos autos, especialmente o CadÚnico e o CNIS, com renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, sem vínculos laborais ou rendimentos identificáveis, desconsiderando-se a titularidade formal de empresa pela genitora.
Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, o laudo pericial judicial (Id 2140042594) atestou que a menor é portadora de déficit intelectual leve (CID F70) e puberdade precoce (CID E22.8), com início do quadro patológico identificado como sendo em 11/09/2023.
O perito descreveu sinais como isolamento social, estereotipias motoras, atraso no desenvolvimento e necessidade de cuidados integrais de terceiros, elementos que confirmam a condição incapacitante atual da requerente.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece diretrizes claras sobre a fixação da DIB nos casos de impedimento ou incapacidade, conforme decidido no PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, de 13/11/2015: "Acerca da fixação da DIB, a Turma Nacional de Uniformização fixou os seguintes parâmetros no PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, de 13/11/2015: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida [...] b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a citação, o benefício será devido desde a citação." Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo fixou o início do impedimento em data posterior à DER, ou seja, em 11/09/2023, e não há provas contundentes de que os efeitos da deficiência já estavam estabelecidos anteriormente.
A documentação médica apresentada no recurso não invalida o juízo técnico formulado pelo perito judicial, que analisou detidamente a situação clínica da autora.
Assim, a sentença observou corretamente a jurisprudência da TNU e os parâmetros legais aplicáveis ao caso.
Não cabe modificação da data da DIB, uma vez que o impedimento só foi identificado posteriormente ao requerimento administrativo, legitimando a negativa do INSS naquele momento.
Pelo exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
27/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:23
Conhecido o recurso de V. S. V. D. S. - CPF: *65.***.*43-78 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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