TRF1 - 0000506-08.2019.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 22:10
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 18:49
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 11:31
Juntada de documentos diversos
-
10/11/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 11:31
Juntada de manifestação
-
25/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/10/2021 15:49
Juntada de volume
-
18/10/2021 16:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
18/10/2021 16:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
18/10/2021 16:20
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
18/10/2021 16:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CP, ART. 217-A.
ESTUPRO.
CP, ART. 213, §1º, C/C ART. 226, II.
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA.
DELITO INICIADO NA BOLÍVIA E CONTINUADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO.
AFASTADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NA EMENDATIO LIBELLI.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART 61, II, f, DO CP, EM FACE DO AGENTE TER SE PREVALECIDO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226 DO CP.
AGENTE PADRASTO DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA FIXADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, o conjunto dos crimes teve sua execução iniciada no estrangeiro e prolongou-se no tempo até a prisão do acusado, já em território brasileiro, configurada, portanto, a hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, V, da Constituição Federal Brasileira, posto que preenchidas todas as condições previstas no artigo 7º, §2º: os agentes ingressaram no território brasileiro (onde foram presos), o fato é punível em ambos os países (previsto em tratado internacional, inclusive), está dentre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição (artigo 82 da Lei 13.445/2017) e não há notícias de absolvição ou perdão dos acusados na Bolívia. 2.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional de proteção das Crianças por meio do Decreto 99.710/90, assumindo os compromissos de reprimir os abusos sexuais contra crianças e adolescentes.
Preliminar rejeitada. 3.
A emendatio libelli tem por finalidade adequar a capitulação, sem ofensa aos princípios da ampla defesa e da inércia da jurisdição, corolários do sistema acusatório. Na hipótese dos autos descabe falar em ofensa ao sistema acusatório ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando se demonstra que a denúncia não alterou a exposição fática constante da exordial. 4.
A exordial acusatória descreveu detalhadamente o delito imputado ao acusado.
Em que pese a capitulação jurídica contida na denúncia, os fatos por ela narrados encontram perfeita adequação típica, formal e material, no delito tipificado no artigo 213, §1º c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Estatuto Repressor.
Correta a sentença ao proceder à emendatio libelli e condenar o recorrente pelo crime que efetivamente praticou, uma vez que não houve alteração da descrição dos fatos, tendo apenas sido modificada a definição jurídica.
No processo penal brasileiro o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal, não houve prejuízo algum à defesa do apelante (fl. 272v). 5.
Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, que, inclusive, não foram objetos do apelo em análise. 6.
Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
No caso, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável e estupro.
O acusado premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora das vítimas, aproveitando-se dos momentos em que sua companheira se ausentava de casa para prover o sustento da família com seu trabalho, e praticava os delitos sexuais com as menores. 7.
As consequências do crime ocasionaram a perda da infância da vítima, a qual chegou a engravidar durante a adolescência, prejudicando seu regular desenvolvimento físico e formação intelectual, por interrupção de seus estudos.
Ademais, o acusado não fez uso de qualquer método contraceptivo e/ou preventivo de doenças venéreas, de modo que a vítima ficou exposta a toda natureza de mazelas do tipo, necessitando permanecer sob acompanhamento médico e exames periódicos em razão das agressões sofridas. 8.
Manutenção das penas-base fixadas na r. sentença condenatória recorrida. 9. É entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d do Código Penal.
No caso, tem-se como configurada a atenuante genérica da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal) pelo simples reconhecimento, pelo acusado, da prática do delito, sendo irrelevante, o fato de existir nos autos provas irrefutáveis da conduta delituosa, como consignado na sentença condenatória.
O que importa é a confissão do agente ter sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos para demonstrar a autoria delitiva e, consequentemente, para embasar a condenação, como ocorreu na hipótese dos autos. 10.
Correta a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto fundamentada nas relações domésticas e de coabitação, não se confundindo com as circunstâncias em que os delitos foram perpetrados. 11.
Inocorrência de bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.
A circunstância utilizada para agravar a pena, na segunda etapa do cálculo, foi a coabitação do acusado com as vítimas e para aumentá-la, em função da majorante específica, na terceira fase, foi utilizada a condição de padrasto, que são circunstâncias distintas. 12. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo.
Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais. Precedente do STJ. 13.
Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena aplicada.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
13/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de abril de 2021, Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
15/01/2020 16:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
15/01/2020 14:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
15/01/2020 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2020 13:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2020 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2019 16:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2019 16:23
OFICIO EXPEDIDO
-
18/12/2019 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
17/12/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 APENSO
-
04/12/2019 11:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/12/2019 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 14:58
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 APENSO
-
22/11/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/11/2019 14:55
PARECER MPF: APRESENTADO
-
21/11/2019 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 13:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 APENSO
-
14/11/2019 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/11/2019 08:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
04/10/2019 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/10/2019 10:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/10/2019 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 APENSO
-
20/09/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/09/2019 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/09/2019 16:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
18/09/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 APENSO
-
10/09/2019 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AP
-
10/09/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/09/2019 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/09/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:00
PARECER MPF: APRESENTADO
-
06/09/2019 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APENSO IPL 610-06.2019
-
06/09/2019 12:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/09/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2019 17:37
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/08/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/08/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/08/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/08/2019 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AP
-
22/08/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/08/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 86/2019
-
21/08/2019 11:18
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
21/08/2019 11:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/08/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) 78/2019
-
13/08/2019 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) 80/2019
-
13/08/2019 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) 79/2019
-
13/08/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 77/2019
-
13/08/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 76/2019
-
13/08/2019 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 12:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
12/08/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/08/2019 11:50
PARECER MPF: APRESENTADO
-
09/08/2019 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AP
-
06/08/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2019 14:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTERROGATÓRIO DO RÉU
-
06/08/2019 14:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
-
06/08/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) 078/2019
-
06/08/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 077/2019
-
06/08/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 076/2019
-
05/08/2019 17:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - DESSA FORMA, CONHEÇO DOS EMBARGOS, E NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, PORQUANTO INEXISTE QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA POR ESTE JUÍZO. APESAR DE O FEITO TER SIDO INSTRUÍDO PELO JUÍZO ESTADUAL, SEND
-
25/07/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 14:33
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
25/07/2019 14:33
PARECER MPF: APRESENTADO
-
24/07/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 16:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/07/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
15/07/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 69/2019 - DELÍCIA
-
15/07/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 68/2019 - ISIDORO
-
15/07/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 AP
-
11/07/2019 14:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AP
-
11/07/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 69/2019
-
10/07/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 68/2019
-
09/07/2019 18:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 15:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/07/2019 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/07/2019 15:39
INICIAL AUTUADA
-
01/07/2019 15:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001806-59.2016.4.01.4102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Vanderleia Brito Barroso
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2016 14:00
Processo nº 0000040-63.2019.4.01.3811
Ministerio Publico Federal - Mpf
Florindo de Lima Filho
Advogado: Eliane Farias Caprioli Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2018 16:50
Processo nº 0008492-30.2007.4.01.3311
Marinalva de Araujo Matos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adroaldo Jesus dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2007 14:00
Processo nº 0088664-44.2007.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Leda Lucia Goncalves Amorim
Advogado: Rafaela de Paula Pereira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:54
Processo nº 0015194-64.2017.4.01.3400
Conselho Regional de Contabilidade do Di...
Waldir Rodrigues de Morais
Advogado: Luciana Varela Pompeo de Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2017 14:17