TRF1 - 1003621-02.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1003621-02.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003621-02.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ZENEIDE FREIRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJRO que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), formulado por Zeneide Freire da Silva, com fundamento na ausência do requisito da miserabilidade.
A parte autora, atualmente com 68 anos, ajuizou ação visando à obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Alegou estar em situação de vulnerabilidade econômica e não dispor de meios próprios de subsistência.
O juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito etário (superior a 65 anos), porém afastou o requisito da vulnerabilidade econômica, diante da renda familiar de um salário mínimo (aposentadoria por invalidez do esposo), somada à existência de atividade empresarial registrada em nome de familiar, cuja titularidade não foi impugnada pela parte autora, o que fragiliza a tese de hipossuficiência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando erro de julgamento quanto à análise da condição socioeconômica e reiterando os elementos probatórios trazidos aos autos.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade econômica exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do BPC/LOAS ao idoso.
O benefício assistencial ao idoso, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) idade igual ou superior a 65 anos e (ii) situação de miserabilidade, caracterizada pela ausência de meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
O requisito etário encontra-se comprovado, pois a recorrente possui 68 anos de idade.
No entanto, o requisito da miserabilidade não restou demonstrado.
A autora reside com o cônjuge, cuja aposentadoria por invalidez garante renda mensal de R$ 1.412,00, representando a renda per capita de R$ 706,00, superior ao parâmetro legal de ¼ do salário mínimo por pessoa (R$ 353,00 para o ano de 2024).
Ainda que a jurisprudência e a doutrina permitam relativizar esse critério objetivo, desde que haja elementos probatórios concretos de vulnerabilidade econômica real, não se extrai dos autos situação de exposição social ou de desassistência relevante que justifique a flexibilização do critério legal.
O imóvel, embora financiado, possui boas condições, e os bens móveis constantes das imagens do laudo social (televisor, geladeira, armários, estofados, ar-condicionado) revelam padrão de vida minimamente adequado.
O casal declarou não possuir outras rendas nem veículos, mas há referência a registro de CNPJ da empresa Drogaria Miller Ltda, vinculada a membro da família, fato que não foi objeto de impugnação específica pela parte autora.
Assim, diante da inexistência de condição de miserabilidade, ainda que a autora seja idosa e enfrente problemas de saúde (artrose, hipertensão, labirintite, ansiedade), inexiste direito à concessão do BPC/LOAS, cuja finalidade é atender pessoas efetivamente desamparadas.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
04/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000839-36.2025.4.01.3502
Sandra Maria Ferreira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2025 18:25
Processo nº 1000880-83.2024.4.01.4101
Roberto Rodrigues Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Ferreira Pego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 19:14
Processo nº 1000880-83.2024.4.01.4101
Roberto Rodrigues Soares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Larissa Moreira do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:34
Processo nº 1018598-96.2024.4.01.4100
Leidiane da Silva Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Barcelos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 16:14
Processo nº 1002772-61.2023.4.01.4101
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Elides Ramona Chaparro
Advogado: Marcelo Peres Balestra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:47