TRF1 - 1002772-61.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002772-61.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002772-61.2023.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIDES RAMONA CHAPARRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932-A e MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A DECISÃO Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná/RO que julgou procedente o pedido formulado por Elides Ramona Chaparro, concedendo-lhe o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), com DIB fixada em 27/09/2022.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A autora, atualmente com 66 anos, nacional da Venezuela, viúva, com escolaridade até a 5ª série, pleiteou o benefício assistencial alegando ausência de meios de subsistência.
Vive com o bisneto de 9 anos de idade em moradia alugada, auferindo renda de R$ 100,00 mensais com venda de doces no semáforo, além de benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00.
A sentença reconheceu o preenchimento dos dois requisitos legais: (i) idade superior a 65 anos e (ii) situação de vulnerabilidade econômica evidenciada por documentação, fotos da residência e laudo social que atesta a precariedade das condições de vida da autora e a insuficiência de recursos para suprir suas necessidades básicas.
O INSS, inconformado, recorre sustentando que o critério da renda per capita não foi observado estritamente e que o recebimento do Bolsa Família não comprova miserabilidade, além de defender a aplicação literal do art. 20 da LOAS.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS ao idoso, notadamente o requisito da miserabilidade, diante da situação concreta revelada no processo.
O benefício assistencial ao idoso está disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo devido à pessoa com idade igual ou superior a 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
No caso, é incontroverso que a parte autora possui 66 anos, preenchendo o requisito etário exigido.
Quanto ao requisito socioeconômico, a análise dos autos conduz à manutenção da sentença.
A autora vive apenas com seu bisneto, não possui qualquer renda formal, auferindo cerca de R$ 100,00/mês com vendas informais de doces e é beneficiária do Bolsa Família no valor de R$ 600,00.
A renda per capita familiar (R$ 350,00) não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
O laudo socioeconômico elaborado por assistente social da Justiça Federal descreve com riqueza de detalhes a condição de vulnerabilidade da parte autora: Residência alugada por R$ 300,00; Mobiliário em parte imprestável ou doado por terceiros; Auxílio de CRAS e entidades religiosas; Alimentação obtida por meio de doações; Condições precárias de moradia (documentadas por imagens – págs. 8 a 10 do laudo social).
A autora possui ainda osteoporose (CID M819) e artrite, com dor e inchaço nas pernas, conforme relatado no laudo, o que restringe suas atividades.
Não tem acesso a tratamento adequado por ausência de recursos, reforçando a vulnerabilidade do núcleo familiar.
A tentativa recursal de revogação da sentença funda-se na tese de que o critério de renda deve ser aplicado de forma estrita.
No entanto, a jurisprudência majoritária admite a relativização do critério de ¼ do salário mínimo per capita, especialmente quando demonstrada a real situação de risco social, como no presente caso.
Por fim, inexistem nos autos elementos que infirmem as conclusões técnicas da perícia social.
Não se aplica, portanto, a tese recursal de ausência de miserabilidade, sendo incabível a reforma da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
15/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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15/05/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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