TRF1 - 1052231-89.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052231-89.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO SOUSA MONTEIRO JUNIOR - GO23620 POLO PASSIVO:COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e outros SENTENÇA 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, apontando contradição em sentença objeto do id 2189619979, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão vitalícia prevista na Lei nº 9.425/96, sob alegação de exposição ao acidente radiológico com o Césio-137 ocorrido em Goiânia, em 1987.
Aduz o autor haver contradição na sentença, por esta ter fundamentado sua improcedência apenas no laudo da Junta Médica Oficial, o qual teria ignorado provas relevantes constantes nos autos.
O embargante alega que o conjunto probatório, incluindo declaração funcional, laudos médicos particulares e relatório de avaliação ocupacional, comprova a existência de nexo de causalidade entre as enfermidades apresentadas e sua atuação direta nas áreas contaminadas à época do acidente.
A União afirma que o autor busca rediscutir matéria já decidida.
Alega que todas as questões foram devidamente analisadas e que o recurso deve ser rejeitado.
A CNEN, também em manifestação contrária, aduz que o autor busca alterar o mérito da decisão por meio de recurso impróprio, o que é vedado. 2.
Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, essa espécie recursal é adequada para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão judicial. 3.
Está-se a ver que o intuito da embargante é obter modificação de diretriz decisória que não albergou tese por ela sustentada.
Avulta claro o intuito de modificação do julgado para transformar a entrega da prestação jurisdicional.
Os embargos de declaração, no entanto, não se destinam ao revolvimento de premissas estabelecidas em ato judicial.
O ataque aos fundamentos e conclusões do ato judicial impugnado deve ser exercido por meio de recurso com vocação modificativa. 4.
No presente caso, não se verifica qualquer contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A sentença embargada enfrentou diretamente a questão do nexo de causalidade, analisando o laudo da Junta Médica Oficial, a qual concluiu expressamente que não havia relação entre as enfermidades do autor e o acidente radiológico com o Césio-137.
A perícia médica pela Junta Médica Oficial do Centro Estadual de Assistência aos Acidentados Leide das Neves - é escusado dizer - constitui exigência prevista na Lei 9.425/96.
No tocante ao argumento, colhe-se da sentença: “Da análise do laudo médico elaborado para a situação específica entendo não haver embasamento para estabelecer vinculação direta e imediata entre o quadro de moléstias diagnosticado em relação à parte autora e sua atuação, como agente público (policial militar), nos trabalhos de isolamento e guarda de locais com presença de material contaminado pela radiação do césio-137.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração. 5.
Em consequência, ficam os presentes embargos rejeitados.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
04/10/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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