TRF1 - 1008825-57.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008825-57.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILEUZA PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES - SE6595 e BRUNO PEREIRA ALVES - SE9606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILEUZA PEREIRA DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a concessão de pensão por morte.
Para a concessão de pensão por morte, não é necessário o cumprimento do período de carência exigido para obtenção da aposentadoria, sendo bastante a observância de dois requisitos: a dependência de quem a pleiteia e a qualidade de segurado do falecido instituidor (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91).
No presente caso, em que pese a existência de propriedade rural em nome do irmão do extinto, os elementos dos autos não sugerem o exercício da atividade rural pelo falecido.
Vale ressaltar que consta na certidão de óbito o endereço do falecido na cidade de Itapicuru (ID 2145461818), município distinto do qual está localizada a fazenda onde exerceria o labor rural.
De mais a mais, vejo que a autora mantem vínculo com o Município de Itapicuru desde 01/06/1998, tendo recebido em diversas oportunidades remunerações superiores ao salário mínimo (ID 2145719933 – Pág. 6).
Por sua vez, o falecido apresenta diversos vínculos de natureza urbana no CNIS (ID 2155972368 – Pág. 2).
Em audiência realizada neste Juízo, declarou a parte autora que o vinculo existente no CNIS no período de 02/10/2017 a 30/10/2018 foi incluído por um amigo da família, sem o conhecimento do seu falecido marido, tal alegação carece de verossimilhança.
Por seu turno, considerando a inexistência de prova material, no cotejo com os outros elementos dos autos, as alegações isoladas da testemunha ouvida em audiência não possuem peso suficiente para comprovar o exercício de atividades rurais pelo falecido.
Assim, constato que não há um arcabouço probatório seguro que demonstre que o falecido exercia atividade rural no momento imediatamente anterior ao óbito, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Do exposto, rejeito o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
28/08/2024 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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