TRF1 - 1068225-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:31
Desentranhado o documento
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11/09/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 13:31
Desentranhado o documento
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11/09/2025 12:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/09/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2025 03:10
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:33
Juntada de contestação (outros)
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21/08/2025 18:16
Juntada de manifestação
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21/08/2025 18:16
Juntada de réplica
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21/08/2025 18:15
Juntada de réplica
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:26
Juntada de contestação
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11/07/2025 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:56
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068225-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS DIOGO DE SOUZA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS DIOGO DE SOUZA DANTAS em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, objetivando a concessão da tutela de urgência para: “b.1) suspender os efeitos do ato administrativo que não considerou o Autor como pessoa com deficiência, determinando o seu imediato enquadramento nesta condição e inclusão no resultado final e a reserva de sua vaga, dentro da classificação obtida, para nomeação posterior; b.2) Em sendo a tutela deferida, requer que a própria decisão sirva de mandado judicial, caso não haja tempo hábil para a expedição de mandado, inclusive podendo ser enviada por meios eletrônicos para as Requeridas.
Em caso de deferimento, requer seja estipulada multa diária, em caso de descumprimento”.
O autor afirma que “inscreveu-se no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva, concorrendo ao Cargo 20 Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial – TRE/RN, pelas vagas reservadas para as pessoas com deficiência, por apresentar hemiparesia moderada nos membros direitos, sequelas de hérnias discais cervical e lombar, com radiculopatia compressiva de dois níveis, CID 10 M502, M513, G55.14, G55.2”.
Informa que cumpriu todo os requisitos do edital e obteve o deferimento de sua inscrição para concorrer às vagas destinadas aos PCD.
Sustenta que “foi aprovado na primeira etapa do certame (prova objetiva e discursiva), sendo convocada para participar da avaliação biopsicossocial, consistente na avaliação documental por equipe multiprofissional.
Diz que “o procedimento de avaliação biopsicossocial, seria promovido por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e de mais três profissionais da carreira a que os candidatos concorrem”.
Contudo, “foi injustamente considerado “TEMPORARIAMENTE INAPTO” pela equipe multiprofissional avaliadora, porque entenderam que a condição clínica apresentada pelo candidato não acarretaria dificuldade ou incapacidade para desempenho de atividades e/ou funções”.
Por fim, alega que interpôs recurso fundamentado e acompanhado de vasta documentação médica, mas “permaneceu considerado inapto, ao passo que da lista final dos aprovados seu nome está ausente sem qualquer justificativa plausível, não sendo convocado para a próxima fase do concurso”.
Requer a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Insurge-se a parte autora contra o indeferimento de sua continuidade no certame, dentre as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, tenho por ausente o primeiro requisito.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 2º, estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sobre as normas e procedimentos relativos à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, assim constou do edital (Num. 2193754527 - Pág. 10 - destaque nosso): "5.1.9 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.1.9.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e de mais três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações; dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; da Lei nº 14.126/2021 e da Lei nº 14.768/2023, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações. (...) 5.1.9.2 A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da solicitação de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais. 5.1.9.3 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, com base no modelo constante do Anexo III deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência.
Serão oferecidos aos candidatos as adaptações razoáveis de acessibilidade solicitadas no ato da solicitação de inscrição. 5.1.9.3.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original deverá estar acompanhado de sua cópia simples (cuja conformidade com o original será conferida no momento da apresentação).
O candidato poderá, também, apresentar a cópia autenticada em cartório desse documento. 5.1.9.3.2 A cópia simples ou a cópia autenticada do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência será retida pela equipe do Cebraspe.
Caso seja apresentado somente o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original, este será retido pelo Cebraspe por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial para fins de arquivamento. 5.1.9.3.3 A ausência do CID-10 não será motivo de não consideração do candidato como pessoa com deficiência, desde que sua indicação não seja imprescindível para a constatação da deficiência. (...) 5.1.9.7 Quando se tratar de deficiência física, o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e(ou) funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e(ou) órteses. 5.1.9.8 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência em período superior a 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou de candidatos com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.1.9.5 a 5.1.9.7 deste edital; d) deixar de apresentar o relatório especializado de que trata o subitem 5.1.9.4 deste edital, se for o caso; e) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; f) não comparecer à avaliação biopsicossocial; g) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos da avaliação; h) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 14.10 deste edital. 5.1.9.8.1 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará na lista de classificação geral por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral. 5.1.9.9 As vagas definidas no subitem 5.1.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral." O autor submeteu-se a avaliação biopsicossocial nos termos do que previu o edital, sendo considerada inapta pela banca, que assim fundamentou o ato (Num. 2193754588 - destaque nosso): “A condição clínica apresentada pelo(a) candidato (a) não acarreta dificuldades e/ou não gera incapacidade para o desempenho de atividade e/ou funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência Física […}; De acordo com o Decreto nº 3.298/99, a avaliação clínica e à luz da legislação, é possível concluir que a condição apresentada pelo(a) candidato (a) não está contemplada no Decreto para enquadramento como Pessoa com Deficiência Física”.
Em fase recursal, a conclusão foi a seguinte (Num. 2193754621 - destaque nosso): “Na avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, não foram identificadas limitações funcionais significativas nas atividades de vida diária (AVDs), tampouco restrições objetivas de participação social.
Cabe reforçar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI), pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interações com barreiras, limite de forma substancial sua participação plena e efetiva na sociedade. […] A avaliação para fins de enquadramento como pessoa com deficiência deve seguir critérios biopsicossociais, levando em consideração não apenas o diagnóstico clínico ou as sequelas concretas n o contexto social e labora.
Dessa forma conclui-se que a condição apresentada pelo candidato não configura deficiência física para os fins legais.
Ressalta-se que, para fins legais e administrativos, (com o enquadramento em cotas ou acesso a benefícios), a simples presença de sequelas ou alterações anatômicas _ sem comprometimento funcional relevante – não se enquadra nas definições de deficiência previstas na legislação vigente”.
Considerando-se que os laudos constantes nos autos foram produzidos por médico particular da parte autora, sem o crivo do contraditório, torna-se necessária a produção de outras provas que possam atestar a condição do requerente de pessoa com deficiência que lhe garanta o direito de participar do certame concorrendo às vagas reservadas, de maneira inconteste.
Ademais, as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Dessa forma, tratando-se de decisão administrativa, torna-se temerário o seu afastamento/anulação sem o exercício do contraditório e sem a conclusão da fase instrutória.
Quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, cumpre esclarecer que a reserva de vaga somente faz sentido diante da existência concomitante de dois requisitos: a comprovação de que foram ofertadas vagas no edital para o cargo pretendido pelo autor, e que o candidato comprove que de fato tenha atingido pontuação suficiente para figurar dentro das vagas ofertadas no edital.
Diante de tal raciocínio, se a parte autora não comprova que teve pontuação suficiente para ocupar uma vaga existente no edital do certame, então não há sentido ou razão lógica em se proceder à reserva de “vaga” que na realidade não faz jus.
Note-se que, mesmo que a parte autora tivesse sido considerado como PCD, se a sua posição na lista de aprovados esteja fora das vagas dispostas em edital, então ela ocuparia apenas uma “posição” na lista de aprovados, ou seja, estaria somente no cadastro de reserva, e assim, teria mera expectativa de direito à nomeação, dependendo ainda do surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do certame.
Ressalte-se que não existe, juridicamente, a reserva de “posição” na lista de cadastro de reserva de concurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
26/06/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DIOGO DE SOUZA DANTAS - CPF: *56.***.*99-25 (AUTOR)
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26/06/2025 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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