TRF1 - 1067039-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067039-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PRIMO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF13438 POLO PASSIVO: Superintendente de Gestão de Pessoas e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO PRIMO VIEIRA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS – SUPE DA DATAPREV e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS –DAP, objetivando seja deferida medida liminar “para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que suspenda o ato de eliminação do Impetrante com a sua devida posse no cargo ao qual foi aprovado”.
O impetrante alega que participou do concurso público da DATAPREV, obtenho êxito em todas as fases, sendo aprovado e convocado para assumir o cargo.
No entanto, em 02/05/2025, recebeu uma comunicação da Dataprev comunicando-o de sua eliminação por descumprimento do item 3.4, “k” do edital que estabelece como requisito “não receber, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da referida Constituição”.
Argumenta que requereu administrativamente a revisão do ato administrativo no dia 14/05/2025 no entanto ainda não obteve resposta.
Defende que “a aposentadoria pelo INSS não constitui motivo para eliminação de concursado aprovado, tratando-se de ato ilegal da autoridade coatora”.
Custas recolhidas.
O impetrante juntou a resposta do indeferimento do recurso administrativo no id 2193779649. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, art. 300, do CPC) O pedido de tutela provisória feito pela parte impetrante esgota o objeto da ação e pode acarretar perigo de dano reverso/irreversibilidade, uma vez que envolve a contratação para emprego público e o consequente pagamento de remuneração.
No entanto, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a Emenda Constitucional 103/2019, que introduziu o parágrafo 14 ao art. 37 da Constituição Federal, não veda a contratação de pessoa aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social por empresa pública federal, desde que aprovada em concurso público (destaque nosso): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA.
CONVOCAÇÃO ASSEGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva o reconhecimento da ilegalidade do ato que obstou a sua contratação no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, para o qual foi aprovado no certame regido pelo Edital nº 1/2014, após ser convocado para assumir uma das vagas, sob o argumento de que havia impedimento para que as empresas públicas admitissem empregado público aposentado.
II - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, quanto a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, diz respeito à acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria concedida pelo regime próprio de previdência social com a referida remuneração.
III- Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos”. (REsp n. 1.600.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016.) IV- Na espécie, não merece reparos a sentença monocrática que assegurou a convocação do impetrante, vez que, não havendo vedação expressa quanto ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício de emprego público, não se pode atribuir interpretação extensiva ao dispositivo constitucional em prejuízo do empregado público aposentado.
V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10415746820214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2022 PAG PJe 10/11/2022 PAG).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CEF.
INGRESSO POR CONCURSO EM EMPRESA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO COM APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
CARGOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
EC nº 103/2019.
TEMA 606 DO C.
STF.
A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) incluiu o § 14 no art. 37 da Constituição Federal, passando a prever, expressamente, o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.
Sobre o tema, o STF assentou o seguinte entendimento no julgamento do RE nº 655.283, em regime de repercussão geral, firmando a seguinte tese (nº 606): “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.
Restou assentado, portanto, que mesmo o empregado público aposentado por tempo de contribuição decorrente do vínculo laboral no emprego público poderia, sim, retornar ao serviço público, desde que prestando novo concurso, à luz do art. 37, inciso II da CF/88.
Não poderiam eles, apenas, permanecer no emprego público no qual se aposentaram, porque o texto do § 14 do art. 37 da CF/88 passou a prever a aposentação como causa de extinção automática do contrato de trabalho até então em vigor.
No caso concreto, não se trata de empregado público que se aposenta e pretende permanecer no mesmo emprego público.
A impetrante é aposentada pelo RGPS e pleiteia a nomeação em emprego público para o qual foi aprovada em concurso público.
Nessa linha, não há qualquer vedação à acumulação de proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência com o recebimento de vencimentos de emprego público.
A hipótese dos autos não se enquadra na vedação introduzida pela EC nº 103/2019, uma vez que a recorrida é aposentada pelo RGPS, não possui vínculo estatutário, e pretende assumir emprego público para o qual foi aprovada em concurso.
Apelação improvida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50019498920224036108 SP, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/07/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019.
APOSENTADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA PÚBLICA.
VEDAÇÃO INEXISTENTE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional 103/2019, ao introduzir o parágrafo 14 ao art. 37 da Constituição Federal, prevê o rompimento imediato do vínculo público (emprego, cargo ou função pública) quando houver sido a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente desse mesmo cargo, emprego ou função pública. 2.
A nova disposição constitucional, todavia, não veda a contratação de pessoa aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social por empresa pública federal, desde que aprovada em concurso público. 3.
Na hipótese, a impetrante é aposentada pelo RGPS, pela iniciativa privada, sendo que não há notícia de que exerça outra função pública. (TRF-4 - APL: 50124132220214047001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 17/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tema 606, do STF - a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Assim, observa-se que a parte autora comprova, por meio dos seguintes documentos, que o presente caso concreto amolda-se ao entendimento das jurisprudências acima colacionadas, na medida em que foi aprovado no concurso para Analista de Tecnologia da Informação - Gestão de Serviços de TI (Num. 2193385419 - Pág. 14); que a DATAPREV havia iniciado as tratativas para sua contratação (Num. 2193385424 - Pág. 1); que é aposentado pelo RGPS desde 11/11/2019, anterior à vigência da EC nº 103/19 (Num. 2193385417 - Pág. 1).
Nesse cenário, a fim de evitar risco ao resultado útil do processo e dar efetividade a futuro provimento judicial favorável, e, ao mesmo tempo, afastar perigo de irreversibilidade/dano reverso, com o deferimento da tutela de urgência nos termos em que foi requerida (contratação em emprego público), entendo razoável utilizar-se o poder geral de cautela, para determinar a reserva do emprego público ora pleiteado.
Pelo exposto, por cautela, defiro parcialmente a tutela de urgência, para reservar, em favor do impetrante, até a prolatação da sentença, vaga no cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Gestão de Serviços de TI, de acordo com sua classificação no certame regido pelo EDITAL Nº 1, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024. 1.
Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento imediato desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Intime-se o Ministério Público Federal. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
21/06/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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