TRF1 - 1069661-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069661-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA - PE18346-D POLO PASSIVO:CEBRASPE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUANA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o CEBRASPE, objetivando a concessão da liminar para que se determine “A imediata reabertura de prazo para que a autora proceda ao envio de sua documentação referente aos critérios de desempate de modo a suprir o ato não realizado por culpa da demandada suspendendo por conseguinte os efeitos da sua preterição até decisão final da presente demanda”.
A autora afirma que “participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Edital nº 01/2024 – CPNUJE (DOC 02) , concorrendo ao cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/PE e conforme resultado final constante do Edital nº 32/2025, publicado em 23 de maio de 2025 sua nota final foi de 105.00, obtendo a classificação 1939 na AC E 28 como PCD”.
Narra que restou prejudicada no critério de desempate, uma vez que fora convocada para apresentar documentação comprobatória dos critérios de desempate, de forma diversa da prevista no subitem 11.5.1.1 do edital de abertura, “apesar da previsão editalícia de convocação por meio de edital próprio, com ampla divulgação”.
Diz que “apenas às 17h46 do dia 14/03/2025 – ou seja, com meros 14 minutos restantes até o término do prazo – recebeu um e-mail da banca CEBRASPE informando sobre a necessidade de envio da documentação” impossibilitando-a de providenciar os documentos exigidos em tempo hábil.
Acrescenta que foi eliminada do certame, sob o fundamento de ausência de envio da documentação.
Alega ainda que “em 12/03/2025, às 18h10, foi publicado o Edital nº 18, retificando o edital anterior e prorrogando o prazo para envio da documentação de desempate até as 18h do dia 14/03/2025.
Essa prorrogação, porém, somente veio a público no início da noite do dia 12, quando o prazo original já se encaminhava para o final, e não houve ampla divulgação imediata aos candidatos acerca dessa alteração”.
Por fim, sustenta que “nas fases anteriores do certame (como a convocação para heteroidentificação e avaliação biopsicossocial), houve comunicação por diversos canais, inclusive por e-mail com antecedência razoável, o que gerou a legítima expectativa de que o mesmo padrão de publicidade seria adotado.
Todavia, essa expectativa foi frustrada justamente em etapa decisiva do concurso”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, restam ausentes os requisitos legais.
Inicialmente, deve-se destacar que a parte autora busca reverter decisão administrativa, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual.
Vejamos o que dispõe o edital a respeito (Num.2194221462 - Pág. 39 - destaque nosso): “12 DA NOTA FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CONCURSO 12.1 A nota final no concurso será: a) para os cargos de Analista Judiciário: o somatório da nota final nas provas objetivas (NFPO), da nota final na prova discursiva (NFPD) e da nota final na avaliação de títulos (NFAT); b) para os cargos de Técnico Judiciário: a nota final nas provas objetivas (NFPO). 12.2 Após o cálculo da nota final no concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do item 13 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso. 13 DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 13.1 Em caso de empate na nota final no concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); b) maior tempo de serviço prestado à justiça eleitoral (na forma do art. 98 da lei nº 9.504/1997); c) maior tempo de exercício efetivo da função de jurada ou de jurado, nos termos do disposto no art. 440 do Código de processo penal, com redação conferida pela Lei nº 11.689/2008; d) tiver maior idade. 13.2 Os candidatos a que se refere a alínea “c” dos subitens 13.1 deste edital, serão convocados, antes do resultado final do concurso, para a entrega da documentação que comprovará o exercício da função de jurado. 13.2.1 Para fins de comprovação da função citada no subitem 13.2 deste edital, serão aceitas certidões, declarações, atestados ou outros documentos públicos (original ou cópia autenticada em cartório) emitidos pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais do País, relativos ao exercício da função de jurado, nos termos do art. 440 do CPP, alterado pela Lei nº 11.689/2008. 13.3 Os candidatos que seguirem empatados até a aplicação da alínea “d” dos subitens 13.1 deste edital serão convocados, antes do resultado final no concurso, para a apresentação da imagem legível da certidão de nascimento para verificação do horário do nascimento para fins de desempate. 13.3.1 Para os candidatos convocados para apresentação da certidão de nascimento que não apresentarem a imagem legível da certidão de nascimento, será considerada como hora de nascimento 23 horas 59 minutos e 59 segundos.” O mero fato de a banca examinadora ter divulgado, por meio eletrônico, convocação para apresentação de documentos relativos ao critério de desempate — ainda que em prazo exíguo ou por meio de retificação editalícia próxima ao seu término — não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta ou violação ao princípio da ampla divulgação, sobretudo quando adotadas as formas de publicidade previstas expressamente no edital.
Ademais, verifica-se que a candidata foi devidamente convocada por meio do EDITAL Nº 32 – CPNUJE, DE 23 DE MAIO DE 2025 (Num. 2194221504 – Pág. 413), o qual foi publicado em meio oficial e em conformidade com edital de abertura, não havendo demonstração de irregularidade ou de ausência de acesso à informação por parte da candidata.
Assim, não se verifica qualquer dissociação entre a conduta da Administração e as regras previamente estipuladas no instrumento convocatório.
Ao contrário, a convocação foi realizada conforme os meios oficiais definidos no edital, não havendo demonstração inequívoca de que a candidata tenha sido surpreendida por modificação substancial ou inesperada que a impedisse, de forma absoluta, de cumprir o dever de apresentar a documentação exigida.
Ademais, ainda que a convocação para envio dos documentos de desempate tenha sido objeto de retificação com prorrogação do prazo inicialmente previsto, não se constata ofensa ao princípio da publicidade, uma vez que o novo prazo foi amplamente disponibilizado por meio de edital próprio, cabendo aos candidatos o dever de acompanhar regularmente as atualizações do certame.
Ressalte-se que, em certames públicos de grande porte, o envio de comunicações padronizadas e a adoção de critérios objetivos de análise e divulgação visam assegurar a isonomia e a eficiência administrativa, não se revelando, por si, indicativos de má-fé ou nulidade.
Ausente comprovação de que a candidata não teve acesso às informações dentro do prazo legal ou de que a Administração tenha violado os princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade, não se justifica a revisão do ato administrativo.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
A jurisprudência do TRF1 corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Por fim, destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]" (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, para após a juntada de declaração de hipossuficiência e comprovante de renda líquida pela parte autora (contracheque, declaração de imposto de renda), em patamar inferior a 10 salários mínimos, conforme jurisprudência do TRF1: “É pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita” (TRF-1 - (AG): 10312705420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG). 1.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação, cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
26/06/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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