TRF1 - 0001867-97.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0001867-97.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:JOAQUIM CARLOS PARENTE JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE - TO6854, RAFAEL MIRANDA MENDONCA - TO11.170, FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO - TO8382, CAMILA BARBOSA DAMASCENO - TO8821, AURILENE SANTOS DE BRITO - TO3695, ELIANA RIBEIRO CORREIA - TO4187, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497, GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR - TO2116, MONIQUE EMANUELA ANDRADE PEREIRA - TO10.713, LAISA DE SOUZA MARINHO - TO11.396, JULIA CAROLAINE COELHO DA SILVA - TO11.397, RAYLLANE ROSA NOGUEIRA - MG203166 e JOAO FELIX GONCALVES BARBOSA - TO8879 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR, NILTON CÉSAR MARQUES, JOSÉ MARCOS SILVA CARDOSO, JULIANA FERREIRA LEITE BUCAR, ROSÂNGELA DE SOUZA GONÇALVES, RAFAEL GONÇALVES PIMENTA, JOÃO PIMENTA DA SILVA JÚNIOR, SIMONE AIRES PARENTE, KARLA AIRES PARENTE, FLÁVIO NEGREIRO ALVES, DAMILLA MARIA MONTINA NEGREIROS, CLÁUDIO NOGUEIRA ALVES, RENATA RESENDE DE ALMEIDA e CÁSSIO AGUIAR CONCESSO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 312 c/c 29 e 30, todos do Código Penal, em razão de irregularidades que teriam ocorrido no âmbito da Secretaria da Juventude do Estado – SEJUV, envolvendo recursos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM URBANO.
A denúncia foi recebida em ID 1334589261.
O Ministério Público Federal, considerando que o acusado JOAQUIM CARLOS PARENTE ocupava o cargo de Secretário de Estado da Juventude por ocasião da suposta prática do delito, que os fatos estariam relacionados ao exercício da função pública, bem como o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, requereu que seja reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2193282867). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento conduzido pelo Ministro Gilmar Mendes, revisitou a questão do foro especial por prerrogativa de função, de modo que, após oscilações jurisprudenciais ao longo das últimas décadas, a Suprema Corte agora retorna ao entendimento tradicional, fixando o critério da contemporaneidade em detrimento da atualidade e reafirma: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior” [cf.
STF, Tribunal Pleno, HC 232627/DF, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 12/03/2025, DJE 18/03/2025 (cf. também Inq. 4787)].
Ademais, tal compreensão inova em relação ao julgamento pela Corte Suprema da Questão de Ordem levantada no bojo da Ação Penal n. 937/RJ, que restringia o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, mas determinava o declínio da competência quando o agente deixasse o cargo (STF, AP 937/RJ-QO, Tribunal Pleno, rel. min.
Luís Roberto Barroso, j. 03/05/2018, DJE 11/12/2018).
Pois bem.
Conforme se depreende dos elementos indiciários, as condutas atribuídas ao investigado JOAQUIM CARLOS PARENTE teriam sido praticadas durante o exercício do cargo de Secretário de Estado da Juventude e em razão de suas funções, amoldando-se perfeitamente à hipótese contemplada pelo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, deve haver o declínio de competência em razão do foro por prerrogativa de função no presente caso.
Por oportuno, destaca-se que o envio dos autos e peças deve ser integral, sem desmembramentos, pois, se é certo que, por um lado, em caso de conexão, a separação e o desmembramento dos processos são atos discricionários do juiz, conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal (cf.
STJ, HC 95322), por outro, essa decisão compete ao Tribunal em caso de autoridades com foro de prerrogativa: “[...] 4.
Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão sobre o desmembramento do feito compete ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função.
Precedentes do STF e do STJ (STJ, 5ª Turma, HC 317299/AM, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/12/2016, DJE 14/12/2016)”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino em favor do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde devem ser remetidos os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída no sistema.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal -
04/10/2022 12:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/09/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 09:02
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
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15/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 11:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:20
Juntada de denúncia
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21/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/04/2022 09:29
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 09:28
Juntada de manifestação
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18/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:16
Juntada de manifestação
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13/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 12:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/10/2021 16:35
Juntada de manifestação
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06/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/07/2021 10:36
Juntada de procuração/habilitação
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06/07/2021 16:20
Juntada de manifestação
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22/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/04/2021 03:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 09:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 17:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 05:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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23/04/2021 15:08
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
23/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2021 17:07
Juntada de outras peças
-
03/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:14
Juntada de relatório final de inquérito
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22/01/2021 11:09
Juntada de outras peças
-
07/10/2020 18:30
Processo suspenso ou sobrestado
-
07/10/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 09:20
Juntada de outras peças
-
29/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:36
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
29/09/2020 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/09/2020 13:42
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/09/2020 13:41
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/09/2020 13:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2020 12:57
Juntada de volume
-
25/08/2020 17:08
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
25/08/2020 17:08
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
25/08/2020 17:08
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
25/08/2020 17:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/08/2020 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2019 15:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/12/2019 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 12:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - FF. 225/233
-
30/10/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2019 14:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/05/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2019 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 17:24
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
30/04/2019 15:55
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
30/04/2019 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2019 10:03
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2019 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2019 17:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/04/2019 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/04/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL.
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09/04/2019 17:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2019 17:24
INICIAL AUTUADA
-
09/04/2019 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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