TRF1 - 1065766-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SARA CAROLINE SANTOS PEREIRA CORREIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA CORREIA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:24
Juntada de contestação
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SARA CAROLINE SANTOS PEREIRA CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1065766-26.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOEL PEREIRA CORREIA e OUTRO, contra Caixa Econômica Federal - CEF, na qual requer a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando que este juízo reconheça a abusividade da taxa de juros aplicada em seu contrato de financiamento imobiliário, determine o pagamento das parcelas por meio de depósito em juízo do valor considerado incontroverso, e determine que a requerida esteja impedida de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Restrição ao Crédito.
Alega o autor, em síntese, que formalizou com a requerida contrato de financiamento bancário no qual a instituição financeira vem aplicando taxa de juros excessiva, e cobrança de seguros e taxas de administração contratual, que o autor entende se tratar de cobrança indevida/abusiva.
Requer que este juízo, em sede de tutela de urgência, autorize o pagamento das parcelas contratuais por consignação em pagamento, e em valor reduzido, subtraídos os valores que o autor entende serem indevidos, bem como determine ao requerido que não inscreva o autor em cadastro de inadimplentes.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, tenho por ausentes os requisitos.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que este juízo autorize o pagamento das parcelas contratuais por consignação, em valor reduzido, compreendendo somente o valor que a parte autora entende ser incontroverso.
Analisando o contexto fático e os documentos juntados aos autos, não verifico situação que justifique a concessão da tutela pretendida pelo autor, que somente deve ser concedida nos casos em que aguardar o provimento jurisdicional final gere risco ao direito do jurisdicionado, o que não entendo ser o caso dos autos.
Não obstante a alegação de risco de que a parte venha a perder o imóvel, não visualizo nos autos tal perigo, considerando que não restou configurada a situação de inadimplência, por parte do autor, que possa gerar risco de que o imóvel seja objeto de leilão pela instituição financeira.
Também não verifico presentes os requisitos legais que ensejam a necessidade de consignação, vez que não há prova nos autos da recusa do credor em receber as parcelas, nos termos do art. 539 e seguintes do CPC/15.
Ademais, considerando que o autor está em débito com a requerida (o autor tem saldo devedor a ser pago), em caso de decisão futura que determine a redução do montante do débito e, consequentemente, do valor da parcela mensal, será plenamente possível que os valores pagos a maior sejam abatidos do saldo devedor do autor.
E ainda, na remota hipótese de que haja eventual necessidade de devolução de valores ao autor, a instituição bancária requerida é empresa pública solvente, ou seja, não há qualquer risco de prejuízo ao requerente.
Além disso, a eventual redução da taxa de juros não poderia ser determinada sem exercício de contraditório e ampla defesa, bem como sem a realização de análise técnica imparcial e pormenorizada do contrato e das taxas utilizadas, o que somente pode ser feito ao longo da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, anote-se.
CITE-SE.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
26/06/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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