TRF1 - 1007170-20.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1007170-20.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007170-20.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MEHIR CORAL NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045-A, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289-A e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente.
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório.
VOTO.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Considerando o laudo medico pericial, o autor, 61 anos de idade, apresenta: é portador de transtornos de discos intervertebrados. [CID 10 –M51].
A incapacidade foi diagnosticada como temporária, a ser tratada no prazo de 12 meses, e a autora não está inválida.
Sendo assim, diante dessa situação clínica do autor, não se vislumbra, nesse momento, a ocorrência de deficiência de longo prazo que ocasione impedimento para a inserção social.
Frise-se que a legislação referente ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não estabelece a concessão do benefício com a finalidade de substituir a assistência à saúde, devendo, para tanto, socorrer-se das políticas públicas e órgãos responsáveis pela sua efetivação.
O objetivo do benefício assistencial é amparar deficiente, aquele que se encontra inválido, e não meramente os incapacitados para o trabalho que não contribuem para o Seguro Social, pois o benefício da LOAS não é residual dos benefícios previdenciários, mas um mecanismo de ação afirmativa, estendida a deficientes e idosos, em condição de hipossuficiência financeira.
Assim, um dos requisitos para concessão do beneficio não foi preenchido.
Por esse motivo, é desnecessário que se analise o requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
Ante o exposto, voto por CONHECER para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
25/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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