TRF1 - 0032803-02.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032803-02.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032803-02.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICK N M SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERLEI GARCIA - GO13947 RELATOR(A):AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032803-02.2012.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação (id 37923532- pág. 74/80) interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acreúna/GO , que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal.
Sustenta a apelante em suas razões recursais que " empresa executada aderiu ao PAES, ensejando a interrupção do prazo prescricional, o qual só recomeçou a correr, em sua integralidade, em 07/07/2010, quando o aludido regime de parcelamento foi rescindido." Requereu ao final o provimento do recurso para reformar ou anular a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Sem contrarrazões É o relatório.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032803-02.2012.4.01.9199 V O T O O ILMO.
SR.
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO) O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 04/05/2011.
A prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário rege-se pelas disposições do art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No tocante ao disposto no inciso I acima transcrito, o pacífico entendimento jurisprudencial, para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, é no sentido de que a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordenar.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃORECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Aprescriçãoordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência deinterrupçãodo prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e acitaçãodo executado ou o despacho determinando a suacitação,se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009,DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, 1ª Turma, AgInt no ARESP 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023.) A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).
O exame dos autos revela que a constituição definitiva do crédito tributário executado ocorreu nos períodos de ( 02 a 12/95 e 01/96) e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 02/10/2000, tendo, em 31/10/2000 (ID 37923532, P. 19), se efetivado a citação válida.
Porém, em 02/07/2003 o contribuinte atravessou pedido de parcelamento especial - PAES, ensejando a interrupção do prazo prescricional.
O prazo só voltou a correr em 07 de julho de 2010( ID 37923532, P. 88), quando houve a rescisão do parcelamento.
O pedido de parcelamento constitui causa de interrupção do prazo prescricional, uma vez que denota ato inequívoco de reconhecimento do débito, subsumindo-se ao disposto no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça preconiza na Súmula 653 que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ADESÃO AO REFIS.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Em relação à matéria tratada no recurso, prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ).
Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal de tributo sujeito à lançamento por homologação inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1120295/SP - submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
No que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, no regime anterior à Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição.
Contudo, após as alterações promovidas no art. 174, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer com o despacho que determina a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional). 3.
Em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do REsp nº 1120295/SP, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, que "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" ( REsp 1120295 / SP.
Ministro Luiz Fux.
Primeira Seção.
DJe 21/05/2010). 4.
No caso, consta dos autos que a presente execução fiscal foi distribuída em 08/04/2005 (fl. 103), para cobrança de crédito tributário constituído pela entrega da declaração de rendimentos, datadas de 21/05/1998, 21/09/1999 e 18/05/2000 (fl. 202).
O despacho determinando a citação ocorreu em 05/05/2005 (fl. 104), antes, portanto, da publicação da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), circunstância essa que faz com que, na espécie, a interrupção da prescrição somente ocorresse com a citação válida do executado, com a publicação do edital de citação aos 31/03/2009 (fl. 164). 5.
Ocorre que, in casu, aplica-se a interrupção do prazo prescricional pela adesão do executado ao REFIS, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, haja vista que a adesão ao programa de parcelamento ocorreu em 29/03/2000 (fl. 204) e a exclusão em 01/01/2002 (fl. 204), data em que teve reinício a contagem do prazo prescricional. 6.
Na hipótese, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal.
Todavia, verifica-se que ocorreu a prescrição quinquenal entre o reinício da contagem do prazo prescricional em 02/01/2002 (fl. 204) e a citação válida, com a publicação do edital de citação aos 31/03/2009 (fl. 164), visto que ausentes, nesse período, causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 7.
Evidencia-se, além do mais, que a demora na tramitação do processo não pode ser atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Poder Judiciário, o que enseja a inaplicabilidade, na hipótese, da Súmula 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0046025-95.2016.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Oitava Turma, publicação 14/06/2019, julgamento 06/05/2019.).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FALTA DE PAGAMENTO.
RESCISÃO.
INTERRUPÇÃO.
NOVA CONTAGEM.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
PREJUDICADA APELAÇÃO DO AUTOR. 1.
Após o início da contagem dos prazos de prescrição, com a constituição definitiva dos créditos da Fazenda, o autor aderiu a parcelamentos de débitos, os quais têm como efeito a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
No entanto, em todos os créditos objeto da ação houve rescisão por falta de pagamento e, posteriormente, adesão a novo parcelamento.
Nesse sentido, os prazos prescricionais de cinco anos não chegaram a se consumar até a época dos ajuizamentos das respectivas ações de execução fiscal. 2.
Não transcorrido mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a exclusão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser afastada a prescrição do crédito tributário ( AC 0000460-57.2007.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.2409 de 09/05/2014). 3.
Evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não resta configurada a incidência do referido instituto. 4.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.
Prejudicada a apelação do autor. 08102020 (TRF1, AC 0005048-53.2007.4.01.3807, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, PJe 08/10/2020, julgamento 06/10/2020.).
Assim, não restou caracterizada a prescrição do crédito exequendo como mencionado na sentença prolatada em 04 de maio de 2011, em razão do parcelamento entabulado pelo executado, sendo esta inclusive hipótese de reconhecimento de dívida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição bem assim determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. É o voto.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032803-02.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032803-02.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICK N M SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEI GARCIA - GO13947 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO PELO PEDIDO DE PARCELAMENTO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal. 2.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. 3.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do devedor, salvo se houver causas interruptivas ou suspensivas previstas em lei. 4.
O pedido de parcelamento realizado pelo executado constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, ensejando a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial da dívida (Súmula 653/STJ). 6.
Restando demonstrada a interrupção da prescrição pelo pedido de parcelamento, o prazo prescricional foi reiniciado após a rescisão do parcelamento, não se configurando a prescrição reconhecida na sentença. 7.
Apelação provida.A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação .
Brasília, Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado -
12/01/2021 08:19
Conclusos para decisão
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17/12/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:22
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 13:22
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 16:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2017 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2017 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/06/2017 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/06/2017 09:15
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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19/06/2017 09:12
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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19/06/2017 08:54
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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26/05/2017 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS)
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26/05/2017 17:38
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/05/2017 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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18/06/2012 13:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2012 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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18/06/2012 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/06/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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