TRF1 - 1008724-38.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1008724-38.2024.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ES REPRESENTACAO E VENDAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório ES REPRESENTACAO E VENDAS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando a que a autoridade impetrada encaminhe os documentos pertinentes à PFN para inscrição dos débitos da impetrante em dívida ativa.
Com a inicial vieram documentos.
Liminar deferida (evento n. 2155363613).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento n. 2158012684).
Com vistas, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da questão (evento n. 2169618838). 2.
Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar: “[...] De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante terá êxito ao final. § O ordenamento jurídico lança sobre o órgão arrecadador a obrigação de atuar com presteza e diligência no encaminhamento de processos administrativos relativos a obrigações tributárias à PFN para fins de inscrição em dívida ativa, na medida em que essa providência é indispensável ao pleno exercício de direitos assegurados ao contribuinte.
De fato, como ponderado pela parte impetrante, os débitos objeto de inscrição em dívida ativa e sob a gestão da PFN podem ser objeto de transação tributária em condições mais favoráveis.
E foi o próprio Poder Executivo que optou por instituir tal discrímen, ao editar atos normativos infralegais que atribuem ao procurador da fazenda nacional a prerrogativa de conceder descontos e condições de parcelamentos não replicados no âmbito da Receita Federal.
Isso ocorre a despeito do disposto no art. 10-A da Lei 13.977/2020, com a redação da Lei 14.375/2022.
Por exemplo, confira-se o que estabelece o art. 6º do Edital n. 1/2024, publicado pela PGFN: Art. 6º As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
O art. 2º do edital explicita que são elegíveis à transação apenas os créditos inscritos na dívida ativa da União.
Débitos relativos a processos pendentes de encaminhamento pela RFB não estão contemplados.
A Portaria PFN n. 14.402/2020 prescreve que são suscetíveis de transação excepcional os "créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)".
Os art. 1º, 2º, 3º, 5º e 10 da portaria, entre outros, estabelecem de forma textual que apenas os débitos inscritos podem ser objeto da transação excepcional.
Portanto, a regra insculpida no art. 22 do Decreto-lei 147/67, que se propunha inicialmente a salvaguardar os interesses da Administração tributária, imprimindo maior agilidade no processo de cobrança com o objeto de evitar a decadência do direito da fazenda pública ou a frustração dos atos de excussão de bens, agora constitui uma garantia ao direito do contribuinte ao acesso à transação tributária.
Eis o que dispõe tal preceito: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.
As Portarias n. 33/2018 (art. 3º) e 447/2018 (art. 2º), da PFN, reproduzem o prazo de 90 dias estabelecido no referido decreto-lei, assinalando que a RFB e os demais órgãos arrecadadores devem encaminhar à procuradoria os processos relativos a débitos exigíveis para fins de inscrição em dívida ativa.
Assim, é equivocado afirmar que se trata de prazo impróprio, ou que a definição do cronograma de envio dos processos à PFN estaria agasalhada por uma pretensa discricionariedade conferida à RFB.
Nem a lei, nem as portarias mencionadas outorgam semelhante faculdade ao órgão de fiscalização e arrecadação.
Se a RFB não quer, ou não tem condições materiais de cumprir com exatidão o prazo fixado na legislação, então, basta que replique os benefícios concedidos pela PFN no marco da transação tributária.
Cuida-se de uma solução lógica e afinada com os princípios da eficiência administrativa e impessoalidade.
Outro aspecto reafirma o acerto desse raciocínio. É notório que a RFB prioriza o envio à PFN dos dados relativos a débitos mais elevados, grandes devedores, devedores contumazes e débitos mais antigos.
Assim, é forçoso reconhecer que contribuintes em situação de inadimplemento episódico se veem em uma situação menos favorável se comparados aos inadimplentes habituais, pois estes têm acesso a condições de pagamento muito mais vantajosas, mercê do programa de transação excepcional - que poderia também ser denominada transação premiada.
Tal conjuntura contrasta com os princípios da isonomia, impessoalidade e justiça tributária, este último encartado no texto constitucional por ocasião da reforma tributária (art. 145, § 3º).
Em consequência, está, a meu sentir, caracterizada a mora da RFB.
Malgrado seja correta a perspectiva de que o juízo de conveniência e oportunidade da PFN quanto à celebração da transação deva ser preservado, é de mister ao menos que a parte impetrante tenha o direito - de forma isonômica com os demais devedores - de apresentar a sua proposta de adesão ao programa.
O TRF1 modificou a sua jurisprudência sobre a matéria e passou a prestigiar o entendimento aqui esposado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009) (TRF-1, REMESSA EX OFFICIO: 10300427220224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PAG PJe 04/03/2024). ........................
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
POTENCIAL PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta por A.
M.
DE ABREU LTDA contra sentença que denegou segurança em face da pretensão de remessa débitos vencidos para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
De acordo com o art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
Precedente (TRF-4 - APL: 50388618920224047100 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/08/2023, SEGUNDA TURMA). 3.
Regulamentos do Ministro da Fazenda (Portaria MF 477/2018) e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 33/2018) reproduz a referida norma. 4.
Consta dos autos extrato emitido por meio do sistema e-CAC (ID 415889074) em que demonstrada a existência de débitos fiscais vencidos antes dos 90 dias que precederam a impetração do presente mandado de segurança. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento, para conceder em parte a segurança (art. 487, I, do CPC), determinando que a autoridade impetrada proceda à migração dos débitos vencidos até 19/09/2023 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. 6.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (TRF-1, AMS n. 10304500220234013600, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2024). § Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que a autoridade impetrada encaminhe os documentos pertinentes à PFN para inscrição dos débitos da impetrante em dívida ativa.
Assinalo o prazo de 15 dias corridos para cumprimento da ordem. [...]" 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento dos documentos pertinentes à PFN para inscrição dos débitos da impetrante em dívida ativa.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Condeno a União a reembolsar à impetrante o valor recolhido a título de custas iniciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/10/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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