TRF1 - 1001538-70.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001538-70.2025.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ELIZANGELA SANITA BORTOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - PA40185 e EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - RO9317 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELIZANGELA SANITA BORTOLETO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o levantamento da constrição judicial do IMÓVEL URBANO, situado na cidade de Colíder Estado de Mato Grosso, correspondente ao Lote nº 11, da Quadra nº 280, com área superficial de 230,00 m², no Loteamento denominado “RIO TELES PIRES”, e devidamente registrado sob R-04/M-19.648, do Livro nº 02, em 07/10/2021, registrado no 1º SERVIÇO REGISTRAL DA COMARCA DE COLÍDER/MT em favor da Embargante Sustenta que o imóvel em questão foi adquirido através de herança, cujo inventário data de 07/10/2021, decorrente do falecimento de seus pais Ilza Carlos Sanita e Atanazio Sanita.
O inventário registra que a embargante, ELIZANGELA SANITA BORTOLETO, herdou 10% do imóvel, partilhado com mais nove pessoas (id. 2193567179).
Informa que a constrição judicial que recai sobre seu bem imóvel é decorrente da ação de execução (cumprimento de sentença) 0000822-41.2017.4.01.3908, oposta contra seu cônjuge, LEONILDO MOTA BORTOLETO.
Nesse contexto, alega que a indisponibilidade em questão não poderia incidir sobre seu bem, o qual não integra a meação, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens do casamento com LEONILDO MOTA BORTOLETO, nos termos do artigo 1.659, inciso I do Código Civil.
Juntou documentos: procuração (id. 2193566949); RG e CPF (id. 2193567079); certidão de casamento (id. 2193567124); Matrícula do imóvel com inventário (id. 2193567179); certidão de indisponibilidade de bens (id. 2193567292); declaração de hipossuficiência econômica (id. 2193567365); e extratos de contas correntes para comprovar a hipossuficiência (id. 2193567439); Requereu a total procedência da ação, destacando-se neste momento o pedido liminar de suspensão da ação executiva (cumprimento de sentença) e levantamento da constrição judicial do IMÓVEL URBANO, situado na cidade de Colíder, Estado de Mato Grosso, correspondente ao Lote nº 11, da Quadra nº 280, com área superficial de 230,00 m², no Loteamento denominado “RIO TELES PIRES”, e devidamente registrado sob R-04/M-19.648, do Livro nº 02, em 07/10/2021, registrado no 1º SERVIÇO REGISTRAL DA COMARCA DE COLÍDER/MT.
Observou que, já existe decisão deste Juízo proferida nos autos do processo n. 1001161-70.2023.4.01.3908 no mesmo sentido do pretendido nestes autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Os embargos de terceiro constituem ação que tem por objeto a desconstituição dos efeitos de decisões judiciais sobre aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, adequada a via eleita para a tutela do direito invocado na petição inicial, bem como presente a legitimidade ativa da autora, nos termos do art. 674, do CPC.
Conforme relatado, a parte embargante objetiva liminarmente a suspensão da ação de execução (cumprimento de sentença) 0000822-41.2017.4.01.3908 e a desconstituição da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel urbano localizado na cidade de Colíder/MT, correspondente ao Lote nº 11, da Quadra nº 280, com área superficial de 230,00 m², no Loteamento denominado “RIO TELES PIRES”, e devidamente registrado sob R-04/M-19.648, do Livro nº 02, em 07/10/2021, registrado no 1º SERVIÇO REGISTRAL DA COMARCA DE COLÍDER/MT.
Com efeito, a embargante comprova que o bem constrito judicialmente na ação de execução (cumprimento de sentença) 0000822-41.2017.4.01.3908 foi adquirido por herança, conforme se verifica na Certidão de Imóvel e Averbação de Inventário que indica que ela herdou a fração de 10% do imóvel em decorrência do falecimento de seus genitores (id. 2193567179).
Ademais, comprova que é casada com o executado LEONILDO MOTA BORTOLETO em regime de comunhão parcial de bens (id. 2193567124).
Segundo o Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, mas são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge adquirir por sucessão: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (grifos) Assim, o bem adquirido por herança é incomunicável no regime da comunhão parcial de bens, não servindo para solver dívida do cônjuge executado.
Portanto, é cabível em sede de cognição sumária, na modalidade de tutela de evidência (art. 311 do CPC), a suspensão da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto dos autos.
No entanto, o mesmo não pode ser feito em relação a ação de execução (cumprimento de sentença) 0000822-41.2017.4.01.3908, que corre em desfavor do cônjuge da embargante, LEONILDO MOTA BORTOLETO.
Isto porque o referido processo tramitou normalmente, sendo garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, já possuindo sentença (id. 148361846), com o devido trânsito em julgado (264039852).
Por isso, observados os efeitos da coisa julgada nos autos 0000822-41.2017.4.01.3908, este não é passível de suspensão, ainda que em sede de cognição sumária. 3.
Dispositivo Ante tais ponderações, DEFIRO PARCIALMENTE as pretensões antecipatórias formuladas pela Embargante, apenas para suspender a constrição judicial que recai sobre o bem imóvel situado na cidade de Colíder, Estado de Mato Grosso, correspondente ao Lote nº 11, da Quadra nº 280, com área superficial de 230,00 m², no Loteamento denominado “RIO TELES PIRES”, e devidamente registrado sob R-04/M-19.648, do Livro nº 02, em 07/10/2021, registrado no 1º SERVIÇO REGISTRAL DA COMARCA DE COLÍDER/MT.
Afasto a possível prevenção apontada (id. 2193669270).
DEFIRO a justiça gratuita requerida.
Translade-se cópia desta decisão aos autos nº 0000822-41.2017.4.01.3908, a fim de imediato cumprimento da ordem de cancelamento da restrição.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir.
Cumpridas as diligências, escoados os prazos, venham os autos conclusos para deliberação.
Itaituba-PA.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
23/06/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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