TRF1 - 1099001-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099001-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE VERAS LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 POLO PASSIVO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA ANTONIO JOSE VERAS LOURENCO impetra o presente mandado de segurança a fim de compelir o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS "(...) a emitir decisão ou abrir exigência no recurso ordinário".
Em consulta deste juízo ao SAT/GERID/INSS, verifica-se que o recurso do impetrante foi protocolado em 16/01/2024 e ainda encontra-se no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: O art. 542 da IN INSS 77/2015 estabelece que expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento (destaquei).
Saliento que esse entendimento está em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS no cumprimento do seu dever de encaminhar o recurso ordinário em prazo razoável à Junta de Recurso, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo para a efetivação do direito da impetrante.
Ante o exposto: a) concedo parcialmente a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que faça a remessa do processo n. 44236.405126.2024-64 à Junta de Recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9.289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009. c) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d)interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) não havendo recurso, arquivem-se os autos. f) sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, além de restar assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o § 2º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
05/12/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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