TRF1 - 1000253-87.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000253-87.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: JACQUELINE RODRIGUES DE ANDRADE IMPDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A Tipo “C” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Jacqueline Rodrigues de Andrade contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT, em que se objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo em tempo razoável.
Narra a inicial, em essência, que a parte autora protocolou requerimento de benefício previdenciário, no entanto, até a data da impetração, não havia decisão do INSS, o que lhe fere direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 2169964304, o pedido urgente foi deferido.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 2173890104), das quais se extrai que a análise do requerimento administrativo foi concluída.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (id. 2184128538). É o relatório.
DECIDO.
O objetivo do presente mandado de segurança é a análise de requerimento administrativo, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei n.º 12.016/09 - LMS).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
27/01/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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