TRF1 - 1046559-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1046559-50.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDSON SANTANA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CLEIDSON SANTANA SANTOS, neste ato representado por CARLOS ALVES MEDEIROS ajuizou a presente ação CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a antecipação dos efeitos da tutela prévia de urgência para que o réu proceda, de imediato, à implantação do beneficio.
Requer, ainda, seja reconhecido o direito ao NB 7101970215, com pagamento retroativo desde a DER em 08/02/2021 ou, ao primeiro requerimento administrativo.
Por fim, requer o pagamento de R$50.000,00 à titulo de danos morais.
Alegou ser pessoa com deficiência mental grave e de longa duração, conforme laudos médicos e avaliação socioeconômica anexos, apresentando limitações que obstruem sua participação plena na sociedade e o incapacitam para atividades laborativas.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração publica em seu nome, com a ressalva de por estar impossibilitado de assinar, assinada a rogo por CARLOS ALVES MEDEIROS DE SOUSA, outorgando poderes, na qualidade de sua procuradora, a LIDIANE ALIANÇA DE SOUZA, para representá-lo junto ao INSS, dentre outros (Id 2195484216).
Deu à causa o valor de R$ 135.900,00 (cento e trinta e cinco mil e novecentos reais).
Estes são os fatos.
Inicialmente, verifica-se que o autor não comprovou documentalmente sua representação por CARLOS ALVES MEDEIROS.
Juntou documento em que este apenas assina a rogo procuração, conferindo poderes a sua represente Lidiane Aliança de Souza.
Ademais, o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora.
Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do CPC, determino a intimação da parte autora para que: 1.
Regularize a sua representação processual, juntando documento válido ao seu representante, e consequentemente, ao seu advogado; 2.
Esclareça o valor atribuído à causa, juntado planilha de cálculos com as parcelas e o valor que entende devido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Salvador, data da assinatura digital.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
02/07/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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