TRF1 - 1002365-24.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002365-24.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINS JAQUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (18/05/2021 - ID 2121910856).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de inteiro teor da filha, datada de 2001, na qual consta sua profissão como lavrador à época do registro; declaração de exercício de atividade rural em regime de comodato, sem data de registro; certidão eleitoral, em que consta a profissão de agricultor; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ser agricultor, tendo iniciado sua atividade ainda na juventude, junto a seus pais.
Relatou que reside e trabalha há 23 anos na Comunidade União, município de Ipixuna do Pará, em terras pertencentes ao senhor Domingos.
Na propriedade, com o auxílio do irmão e da cunhada, cultiva maniva, feijão e milho, além de criar galinhas e produzir farinha.
Declarou que a produção é destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
As testemunhas arroladas confirmaram integralmente o teor do depoimento prestado pelo autor.
Todavia, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor.
Embora tenha sido juntada documentação que indica endereço rural e a profissão de agricultor, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar, de forma contínua e contemporânea ao período de carência, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
12/04/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008011-15.2024.4.01.3906
Raimunda Nonata Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 18:06
Processo nº 1008011-15.2024.4.01.3906
Raimunda Nonata Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 08:55
Processo nº 1080643-14.2024.4.01.3300
Maria Valdemira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evellin Morais de Souza e Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 13:22
Processo nº 1001585-39.2023.4.01.3900
Luzinete Pereira Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Iran Farias Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 23:57
Processo nº 1008105-14.2024.4.01.3307
Washington Caires Brandao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Osair Oliveira Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:59