TRF1 - 1008283-09.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 10:32
Juntada de Informação
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19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:54
Juntada de ciência
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07/07/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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02/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 11:28
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008283-09.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (15/10/2024 - ID 2163366788).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob os seguintes argumentos: ausência de início de prova material e o fato de que a autora já teria ajuizado outra ação com a mesma causa de pedir, referente ao processo nº 1004409-21.2021.4.01.3906, o qual foi julgado improcedente.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos considerados mais relevantes: Certidão de casamento, registrada em 2000, na qual consta a profissão de agricultor atribuída ao marido (ID 2163366189 – pág. 03); Certidão eleitoral emitida em 2019, constando a profissão declarada de agricultora (ID 2163366189); Contrato de comodato, com registro datado de 2019 (ID 2163366189 – pág. 08); Declaração de união estável com José Anilton (ID 2163366698 – pág. 07); Alvará de licença para construção em área urbana de Capitão Poço, emitido em 2005 (ID 2163366698 – págs. 38 a 40); Além de documentos pessoais diversos.
No formulário do Fluxo Concentrado, a autora declarou residir na Rua WE 04, nº 2531, Bairro JR, Capitão Poço/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora desde a infância, inicialmente trabalhando com o pai.
Relatou que atualmente trabalha na localidade de Açaiteua, em uma propriedade pertencente a dona Raimunda, parente de seu companheiro — embora não tenha especificado o grau de parentesco.
A autora esclareceu que: Seu primeiro esposo era lavrador e que seu companheiro atual também exerce essa atividade; Sua residência fica a cerca de uma hora de motocicleta da propriedade onde trabalha; Em conjunto com seu companheiro, cultiva maniva, feijão e milho, cria galinhas e produz farinha, tanto para o sustento da família quanto para comercialização e compra de mantimentos; Nunca trabalhou com carteira assinada, nem em prefeitura; Seu pai se aposentou como trabalhador rural.
As testemunhas arroladas confirmaram integralmente o depoimento da autora.
Entretanto, em que pese as alegações apresentadas na petição inicial, entendo que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora durante o período de carência exigido.
Embora tenham sido juntados documentos que indicam endereço rural, que mencionam a profissão de agricultora, bem como um contrato de comodato registrado em 2019, tais elementos são insuficientes para comprovar, de forma robusta, o cumprimento da carência mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
26/06/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*60-72 (AUTOR)
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26/06/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:09
Juntada de réplica
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28/02/2025 18:42
Juntada de contestação
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09/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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13/12/2024 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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