TRF1 - 1103929-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103929-12.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA ARAGAO DA SILVA - DF55236 POLO PASSIVO:CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face da CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do total da dívida de R$ 23.037,29 (vinte e três mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos), apurada até 01/11/2024, ou nomear bens à penhora.
Afirma a autora que pelo “contrato de Empréstimo Simples datado de 20/08/2019, a Autor concedeu ao Réu empréstimo, celebrado via instrumento particular com 02 testemunhas, no valor de R$ 21.753,45 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para pagamento em 99 (noventa e nove) prestações mensais".
Afirma ainda que “devido ao não pagamento regular das parcelas, a dívida atualizada na data de 01/11/2024 totaliza a quantia de R$ 23.037,29 (vinte e três mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos).”.
Com a inicial, vieram documentos.
Despacho de Num. 2169662487, requerendo a citação do réu para efetuar o pagamento, nos termos do art. 701 do CPC.
A autora em petição Num. 2175415257 informa que as partes firmaram acordo extrajudicial e requer a homologação do acordo e extinção do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional somente deve ser exercida quando presente a necessidade de tutela estatal para composição de litígios ou para a efetivação de direitos ameaçados ou violados.
No caso concreto, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora na petição de Num. 2175415257 restou plenamente satisfeita na via administrativa, em razão da celebração de acordo extrajudicial formalizado entre as partes, constante do documento de Num. 2175415388, devidamente assinado.
Tal composição foi ulteriormente adimplida, conforme se extrai do comprovante de pagamento de Num. 2175415523, acostado aos autos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte ré somente adotou providências para renegociação e quitação dos débitos após o ajuizamento da ação, conforme se extrai do teor do acordo de Num. 2175415469.
Ademais, consta expressamente no referido ajuste a declaração do devedor de que o Contrato de Renegociação não abrange as despesas relacionadas a honorários advocatícios devidos, o que reforça a subsistência da obrigação de arcar com tal encargo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pelo réu.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos do art. 85 do §2º do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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