TRF1 - 1066510-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066510-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIELSON DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL PEREIRA ESPINHEIRA - BA55065 e FABIA DE ARAUJO MACHADO - BA50793 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANTONIELSON DOS SANTOS MACHADO (Num. 2174027220), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2172392512.
Em seus embargos, aponta vícios na sentença, pois entende que houve equívoco na análise dos elementos constantes dos autos, culminando no julgamento de improcedência de seus pedidos.
A União apresentou Contrarrazões de Num. 2180902034.
A FGV apresentou contrarrazões de Num. 2182344129. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há parcial pertinência nos embargos.
Não restou configurada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual se mostra devidamente fundamentado, notadamente ao julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Sob a rubrica de omissão, o embargante pretende, em verdade, a rediscussão da causa.
Nesse caso deveria ter optado pela interposição de recurso específico para desconstituir a sentença, vez que embargos de declaração não são válidos para esta finalidade.
Os embargos de declaração não servem para responder a questionamentos sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no ato sentencial embargado.
O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configuram mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme dito, não se prestam para tal fim.
Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão autoral.
Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o artigo 489, § 1º, inciso IV da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo édito embargado.
Nesse sentido: "DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos.
II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa.
O que se observa é que os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado.
III Embargos de declaração rejeitados.(TRF-1 - EDAC: 00124448620084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG).".
Outrossim, diante dos documentos apresentados pelo embargante sob Nums. 2174027221, 2174027224, 2174027225 e 2174027227, que demonstram de forma inequívoca sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça.
Com efeito, a análise dos referidos documentos revela a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos, sendo possível inferir que o embargante não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Nesses termos, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios eventualmente fixados, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Nessa perspectiva, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, unicamente para consignar a condição do embargante como beneficiário da justiça gratuita, promovendo a adequação da parte final do dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: “Custas pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, "pro rata", nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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