TRF1 - 1034803-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça STJ
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04/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:28
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034803-35.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : EDSON PINTO DE OLIVEIRA e outros RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISAO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela EDSON PINTO DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, objetivando que seja declarado/reconhecido direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621, que instituiu a indenização.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Foi emendada à inicial a fim de ser alterado o polo passivo para a exclusão do Secretário de Atenção Primária a Saúde e a inclusão do Ministro da Saúde, sendo requerida a remessa dos autos ao STJ (ID 2187963303). É o que importava a relatar.
DECIDO.
Ab initio verifico a incompetência absoluta do juízo para o processamento do presente feito, em atenção ao que dispõe o art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, in verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Grifei No caso, o impetrante impetrou o presente mandamus em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Saúde, de sorte que falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação mandamental, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo no PJE.
Após ciência, remetam-se os autos, conforme o determinado acima.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
26/06/2025 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 22:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 22:54
Declarada incompetência
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26/06/2025 22:54
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 16:24
Juntada de aditamento à inicial
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15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:37
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2025 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 18:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/04/2025 16:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/04/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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