TRF1 - 1021399-91.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021399-91.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA BARROS DE ARAUJO - BA47062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação judicial por meio da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício assistencial ao deficiente desde 27/05/2022 (DER relativo ao auxílio-doença sob NB 639.338.173-0).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me observar que a TNU pacificou o entendimento quanto à fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e o benefício assistencial à pessoa com deficiência, consoante tese firmada no julgamento do Tema 217, abaixo transcrita: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Portanto, aplicando-se o princípio da fungibilidade ao caso em tela, o requerimento administrativo de auxílio-doença sob NB 639.338.173-0, formulado em 27/05/2022, pode ser utilizado para fins de retroação da DER do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente posteriormente requerido ao INSS (NB 712.219.409-5; DER: 18/10/2022).
Rejeito a alegação de decadência suscitada pelo INSS, tendo em vista que não guarda a mínima relação com o presente feito, afastando, ainda, a arguição de prescrição quinquenal, pois não há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, uma vez que esta demanda foi ajuizada em 22/03/2023 e o requerimento administrativo foi formulado em 27/05/2022.
Passo ao julgamento do mérito.
O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Consoante a súmula 48 da TNU “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
DO EXAME DO CASO CONCRETO: O laudo da perícia médica anexado sob ID 1765464575 atestou que a autora (46 anos de idade à época da perícia; doméstica) apresentou incapacidade laborativa pretérita, de natureza total e temporária, entre 10/2021 e 10/2022, em decorrência de neoplasia maligna em colo de útero (CID C53), consignando a perita que ela se submeteu aos procedimentos de quimioterapia e radioterapia e que o tratamento foi concluído em 31/01/2022, com "boa evolução e resposta", sem menção "quanto à recidivas ou metástases".
A perita concluiu: "A autora não possui os critérios que permitam seu enquadramento como deficiente"; "Não existe incapacidade no momento, estando a autora apta a desempenhar suas atividades laborativas".
Do exame da situação, verifico que, de fato, não há comprovação de que a autora possa ser caracterizada como pessoa com deficiência, pois não se atestou impedimento de longa duração (mínimo de 02 anos).
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde da autora, não havendo necessidade de outros esclarecimentos, restando peremptoriamente afastada a alegação de que possui impedimento de longo prazo.
Por fim, é de se notar que, apesar de a perícia socioeconômica ter sido realizada (ID 2132138195), a análise de tal requisito por este juízo revela-se desnecessária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:26
Juntada de contestação
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24/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/08/2023 18:07
Juntada de laudo pericial
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13/04/2023 13:48
Perícia agendada
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11/04/2023 17:40
Juntada de manifestação
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04/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/03/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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