TRF1 - 1039160-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039160-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970 e LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 3ª CAMARA DA 3ª SEÇÃO DO CARF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A contra omissão atribuída ao PRESIDENTE DA 3ª CAMARA DA 3ª SEÇÃO DO CARF e OUTROS, objetivando, em síntese, que a Autoridade Coatora analisasse o Pedido de Não Conhecimento do Recurso de Ofício apresentado no Processo Administrativo nº 15540-720.119/2020-14, o qual, comprovadamente, encontrava-se pendente de apreciação há mais de 360 dias, o que notadamente descumpre o art. 24, da Lei nº 11.457/07, a Súmula 103/CARF, bem como o entendimento pacificado pelo E.
STJ no REsp 1.138.206/RS (Tema nº 269).
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
A análise do pedido liminar foi diferida para permitir o exercício do contraditório.
Intimada para a apresentação de informações, a Autoridade Coatora informou que, em 09/05/2025, foi proferido despacho no Processo Administrativo nº 15540-720.119/2020-14, não conhecendo do Recurso de Ofício Fazendário.
Intimada para se manifestar a impetrante requereu a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CP, em razão da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Em suma, a parte impetrante pretendia que Autoridade Coatora analisasse o Pedido de Não Conhecimento do Recurso de Ofício apresentado no Processo Administrativo nº 15540-720.119/2020-14, o que, de acordo com os documentos constantes dos autos, já aconteceu.
Por isso, descabe a continuidade desta demanda, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
25/04/2025 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001825-81.2025.4.01.3310
Isabelle Figueiredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 15:57
Processo nº 1003274-11.2024.4.01.3310
Rayan Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta de Barros dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 09:53
Processo nº 1005051-97.2025.4.01.3600
Maria dos Santos de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: David Otero de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:03
Processo nº 1005051-97.2025.4.01.3600
Maria dos Santos de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: David Otero de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:01
Processo nº 1008695-82.2024.4.01.3600
Hugo Petronilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rerison Rodrigo Babora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 18:00