TRF1 - 1005051-97.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/09/2025 18:39
Juntada de Informação
-
12/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:06
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:29
Juntada de comprovante (outros)
-
14/07/2025 22:29
Juntada de comprovante (outros)
-
14/07/2025 22:27
Juntada de recurso inominado
-
04/07/2025 15:37
Juntada de outras peças
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005051-97.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA DOS SANTOS DE MORAES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 18 de dezembro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 01/08/2017 a 31/03/2025, conforme CTPS e/ou CNIS.
Observa-se que o recolhimento das contribuições como segurado facultativo, ocorreu com alíquota de 11%, nos termos do art. 22, §2º, I, da Lei nº8.212/91.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde 14/04/2025, data da citação, já que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo / cessação do benefício anterior.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 02/10/2025, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 14/04/2025 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 02/10/2025 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE B.
D.
PIVETTA Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS SANTOS DE MORAES - CPF: *56.***.*20-53 (AUTOR)
-
16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:47
Juntada de impugnação
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:46
Juntada de laudo pericial
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE MORAES em 24/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:18
Perícia agendada
-
28/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
26/02/2025 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004813-12.2024.4.01.3310
Edna Ana de Souza Lima da Palma
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gesilaine da Penha Vasconcelos Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 06:32
Processo nº 1023404-52.2025.4.01.4000
Danielly Alves Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Valeria Lima e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 10:07
Processo nº 1093773-35.2024.4.01.3700
Valdemir Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Palmeira Lemos de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:20
Processo nº 1001825-81.2025.4.01.3310
Isabelle Figueiredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 15:57
Processo nº 1003274-11.2024.4.01.3310
Rayan Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta de Barros dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 09:53