TRF1 - 1003540-87.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:51
Juntada de apelação
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07/07/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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01/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003540-87.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREA DA PAIXAO FAVACHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUINTHER REINKE - MG148156 e LAUANA PARENTE DA CUNHA - PA36030 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDREA DA PAIXAO FAVACHO BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A autora alega, em síntese, a divergência dos juros remuneratórios informados pela ré ao BACEN (0,60000% a.m) e os efetivamente cobrados em contrato (0,63833%a.m.), constante na cláusula B9.4 do contrato, bem como o acréscimo indevido de serviços (seguro e taxa administrativa), configurando-se, em tese, a venda casada. (id 1679652973) Requer a adequação das parcelas remanescentes ao percentual de juros informados ao Banco Central, de modo que a parcela atual de R$ 1.296,45 passaria a ser de R$ 1.185,00, devendo a ré ser condenada a ressarcir os valores das parcelas pagos a maior, bem como a devolução dos valores pagos a título de seguro (R$ 2.332,40) e taxa de administração (R$ 1.700,00), por repetição de indébito.
A autora requereu, ainda, tutela antecipada para que a ré emitisse boletos do financiamento considerando os valores apurados em perícia contábil.
A autora juntou laudo pericial contábil de revisão do contrato de crédito (id 1679674988), bem como juntou procuração e documentos (id 1679652992 a 1679674974) Instada a se manifestar sobre o valor da causa (id 1686709468), a autora permaneceu inerte.
A CAIXA SEGURADORA requereu espontaneamente o ingresso nos autos alegando ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação por ter sido questionado seguro habitacional contratado que é administrado pela peticionante. (id 1851330192) A seguradora alegou, ainda, que a contratação do seguro habitacional é obrigatória de acordo com o Decreto-Lei nº 73/66, bem como a apólice e demais termos do contrato estão de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos.
A decisão id 2008524657 concedeu a gratuidade de justiça bem como retificou, de ofício, o valor da causa.
A autora impugnou a contestação da Caixa Seguradora. (id 2123454867) A Caixa Econômica Federal contestou a ação alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, a taxa de juros mensal operada está de acordo com o contrato firmado entre as partes, que a autora não especificou quais cláusulas são abusivas e não quantificou o valor incontroverso, que a capitalização dos juros e os sistema de amortização são os pactuados no contrato e permitidos segundo a legislação consumerista e a jurisprudência não havendo o que se falar em capitalização indevida de juros.
Por fim, alegou a validade do negócio jurídico e a inexistência de venda casada, bem com ausentes os dados materiais vindicados pela autora.
A autora impugnou a contestação da CEF, reforçando os argumentos da inicial. (id 2139463143) As partes não se manifestaram sobre a produção probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes, mesmo intimadas, não requereram provas a produzir, bem como considerando que o desfecho da lide baseia-se em direito contratual e nas provas documentais já produzidas nos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A.
Com base na teoria da aparência, entendo que deve ser acolhido o ingresso espontâneo da Caixa Seguradora S/A, considerando que a mencionada parte e a Caixa Econômica Federal são pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e que o contrato aparentemente foi oferecido como um serviço (seguro) prestado pela Caixa Seguradora S/A.
Desta forma, a Caixa Seguradora S.A também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
TEORIA DA APARÊNCIA - COMPROVAÇÃO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Ainda que a CAIXA SEGUROS se trate de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica autônoma e distinta da empresa pública CEF, o caso concreto reclama a aplicação da teoria da aparência. 2.
Hipótese em que restou demonstrado que o negócio fora firmado com o segurado em agência da CEF, em apólice com logo da CEF, aparentando ao contratante que o seguro, portanto, era oferecido pela CEF, cabendo a instituição financeira ser responsabilizada pelo contrato. [...] (TRF4, AC 5004647 96.2014.404.7118, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015) A Caixa Econômica Federal figura como agente responsável pela formalização do contrato e pela vinculação do seguro ao financiamento, respondendo solidariamente pelos efeitos da relação contratual estabelecida, nos termos da jurisprudênciai consolidada que aplica a teoria da aparência e o Código de Defesa do Consumidor ( CDC)às instituições financeiras.
Ademais, a própria seguradora em sua contestação (id 1851330192), reconhece a sua legitimidade, tendo, inclusive, a autora impugnado a peça da ré e não se opôs ao seu ingresso no feito.
Com efeito, acolho o ingresso da CAIXA SEGURADORA S/A, pois é empresa parte do contrato que deu causa a esta ação e mantenho sua inclusão no polo passivo da ação. 2.1.1.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A Caixa Econômica Federal impugnou o benefício à justiça gratuita concedido a autora através da decisão id 2008524657.
Contudo, a alegação da ré é desprovida de elementos probatórios que demonstram a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE .
RECURSO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1 .015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal. 2.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça deferida deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão da benesse. 3 .
Não havendo provas nos autos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, deve ser deferida a gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10239043720184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) Além disso, a jurisprudência do TRF 1ª Região é pacífica no sentido de que a percepção de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, não restou comprovado nos autos que a renda atual da autora seja superior ao mencionado teto.
Cita-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO .
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art . 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II ? A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III ? Agravo de instrumento provido .
Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - AG: 10103636820174010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022 PAG) Ante o exposto, afasto a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita mantido. 2.1.2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteia a revisão de contrato de financiamento de imóvel, bem como a exclusão de taxa administrativa e seguro contratadas, e a repetição de indébito de valores já pagos, supostamente, a maior, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando sua condição de hipossuficiência e a existência de cláusulas abusivas, o que atrairia a incidência dos arts. 6º, V e VIII, da Lei nº 8.078/90.
De fato, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, inclusive àquelas firmadas com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme cristalizado pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, a simples incidência da norma consumerista não conduz automaticamente à validação do pedido autoral, tampouco à inversão do ônus da prova, sem a demonstração de prática abusiva concreta ou de desvantagem exagerada.
No presente caso, a parte autora não logrou comprovar qualquer cláusula que viole os princípios da boa-fé, da transparência ou que imponha ônus excessivo.
A jurisprudência é clara ao condicionar a efetividade do CDC à demonstração de abusividade concreta: "[...] o simples fato do CDC se aplicar às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não implica dizer que o Judiciário deva aplicar a regra inversão do ônus da prova indistintamente, ou seja, sem observar a averiguação dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor disposto no art. 6º , VIII da Lei n.º 8.078 /1990." (TRF5, PJe nº 08024660720164058500 , Rel.
Des.
Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO , 4ª Turma, Julg.: 06/10/2017.) Assim, embora aplicável o CDC em tese, inexistem elementos fáticos e jurídicos que justifiquem sua invocação.
Desta feita não há o que se falar em inversão do ônus da prova. 2.2.
DO MÉRITO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS APLICADA E A INFORMADA AO BACEN NO ANO DE 2017.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da validade e execução de contrato de financiamento imobiliário firmado entre a autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pedidos de revisão de cláusulas contratuais, afastamento de cobrança de taxa administrativa e seguro sob a alegação de suposta venda casada, bem como, a repetição de indébito.
A parte autora alega incidência de cláusulas abusivas, aplicação de juros remuneratórios abusivos, cumulação ilegal de encargos moratórios e cobrança de tarifas administrativas e seguro indevidas.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS (Cf.
STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros).
Por outro lado, a possível incidência do CDC pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais.
Nessa senda, ao se firmar contrato de financiamento, as partes manifestam seu interesse no negócio, e isso é a autonomia da vontade.
Assim agindo, acordam com prazo de pagamento, juros, forma de atualização do saldo devedor e encargos mensais a serem observado pelas partes.
Surge então a obrigação de cumprimento do que foi firmado, que é o chamado princípio do pacta sunt servanda.
No contrato firmado, portanto, prevalece o princípio norteador das teorias dos contratos – pacta sunt servanda – desde que não haja ofensa a norma de ordem pública No caso em tela, trata-se de contrato de financiamento imobiliário, firmado entre a autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob o nº 8.4444.1566953-8, em 01/06/2017, com origem dos recursos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
O contrato possui prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros nominal pactuada de 7,6600% ao ano e efetiva de 7,9347% ao ano, com atualização monetária pela TR – Taxa Referencial, e utiliza o Sistema de Amortização Constante – SAC, bem como previsão de pagamento da taxa de administração e da contratação de seguro.
A presente operação contratual foi firmada no valor original de R$ 150.000,00.
Note-se que a taxa de juros foi expressamente pactuada pelas partes em 7,6600 %a.a. (0,6383%a.m.), ficando a prestação inicial no valor de R$ 1.236,74, com taxa de administração de R$ 25,00 e prêmios de seguro de R$ 34,30, total de R$ 1.296,04, conforme exposto no id 2129731820.
Assim, a parte autora, sem qualquer vício de consentimento, firmou o contrato, que está de acordo com as regras legais específicas das instituições financeiras, devendo cumpri-lo.
Logo, à míngua de qualquer irregularidade no sistema de amortização eleito pelas partes (SAC- Sistema de Amortização Constante), é inviável a utilização do método linear para o fim de reajuste das prestações, posto que não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes.
Cita-se entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERÍCIAL.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
TAXA REFERENCIAL DE JUROS.
JUROS CAPITALIZADOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS EXPRESSAS.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual por inexistência de nulidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. 2.
A controvérsia dos autos se refere a legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato de mútuo, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 3. "O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei". (AC 0034903- 86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG). 4.
O Sistema de Amortização Constante - SAC é legal e previsto em contrato.
A Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, não havendo impedimento legal à sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato, como no caso presente. 5.
No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 de 20/09/2016).
No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 7.
Previsão contratual de alienação fiduciária encontra respaldo na Lei nº 9.514/97, e segue os ditames dela, não havendo nenhuma ilegalidade de proceder com a garantia do bem quando em caso de mora para satisfação da dívida. 8.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 9.
Apelação desprovida. (AC 1000224-55.2017.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.) (grifei) Desta feita, no que se refere à capitalização dos juros, observo que o contrato de instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária carreado aos autos foi firmado pelas partes à luz da Lei n. 9.514/97, que, em seu art. 5º, III, expressamente autoriza a aplicação dos juros remuneratórios no montante de 0,6383%a.m., razão pela qual não vislumbro ilegalidade em tal prática.
Além disso, a explicitação contratual da taxa de juros nominal e a efetiva é manifestação expressa e inequívoca da aceitação, por parte do contratante, da capitalização de juros.
Noutro giro, a alegação de que a taxa pactuada pela autora é diferente da informada pela ré ao BACEN em 2017 não merece razão, pelo simples fato de que a taxa acordada entre as partes é pré-fixada e o exemplo trazido pela autora é de uma taxa pós-fixada (id 1679652973 e id *21.***.*63-43, pág. 3).
A mencionada taxa trazida como exemplo pela autora não foi a contratada pelas partes, tampouco é aplicável ao contrato em comento. É oportuno ressaltar que da análise da planilha de evolução de financiamento e débito (ID 2129731803), depreende-se logo na primeira linha, que os juros aplicados correspondem à taxa de juros nominal exatamente pactuada pela autora.
Com relação as taxas nominais e juros efetivos, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a previsão desses juros nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo.
Confira-se julgado do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AMPLA REVISÃO.
EQUIVALENCIA SALARIAL.
INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
FUNDHAB.
CES.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO PELO SAC.
IMPOSSIBILIDADE. (…) VI - É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros, não caracterizando anatocismo quando a taxa efetiva resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de financiamento imobiliário.
Além disso, o art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não limitou os juros remuneratórios a 10% ao ano. (grifei) (…) VIII - Recursos de apelação interpostos pela CEF e pelos autores aos quais se nega provimento.” (AC1999.36.00.006441-5/MT – Rel.
Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma – e/DJ 16/09/2016).
Não obstante, o contrato em comento prevê a aplicação de juros nominais cobrados com taxa que se enquadra dentro do limite legal de 10% previsto no artigo 6º da Lei nº 4.380/64, daí porque descabida qualquer alteração, quanto ao ponto.
O que se vê, nos autos, é a irresignação da parte autora com o valor da prestação mensal, desprovida, contudo, de fundamento jurídico capaz de demonstrar a necessidade de flexibilização das regras pactuadas, de modo que devem ser mantidas as cláusulas do contrato, em homenagem ao pacta sunt servanda.
DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO No que atine a cobrança da taxa de administração e do seguro contratado, narra a autora que a cobrança é abusiva e configura-se, em tese, venda casada.
No que se refere à Taxa de Administração dos financiamentos do SFH, o entendimento do TRF da 1ª Região é pacífico no sentido de que, estando prevista no contrato, como na espécie, sendo, pois de conhecimento das partes contratantes, é ela cabível, até mesmo por inexistência de vedação legal.
Cita-se: SFH.
COBRANÇA DE TAXA DE RISCO DE CRÉDITO E DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE . 1.
Desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima cobrança de taxa de risco de crédito e/ou taxa de administração nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. 2 .
Apelação da Caixa Econômica Federal provida. (TRF-1 - AC: 00301581220064013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2018) Em relação a suposta imposição ilegal de contratação de seguro decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional e alegação de suposta prática de venda casada, a vinculação do seguro habitacional é obrigatória e legítima, estando prevista, inclusive no art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66.
Além disso, a jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJii reconhece como legitima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, todavia ressalta sobre a garantia a livre escolha do mutuário quanto a seguradora a ser contratada.
Cita-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
AÇÃO REVISIONAL .
COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC.
DESCABIMENTO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ordinária proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Pleiteia o apelante a declaração de nulidade do contrato firmado em virtude do seu caráter de adesão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exclusão dos valores pagos a titulo de seguros por configurar venda casada, a declaração de nulidade da CET por ter sido cobrada em conjunto com o PES e a sua restituição, a declaração de nulidade do SAC e sua substituição pelo Método Linear Ponderado, a declaração da ilegalidade da prática de anatocismo, a homologação de uma nova parcela, a aplicação da TR e a limitação da taxa de juros . 2.
O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art . 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. (AC 5764 .20.07.401370-0, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.) 3 .
Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n . 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 4 .
Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato.
Não houve comprovação de onerosidade excessiva.
Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n . 9.514/97 ( AC 0005166-49.2013.4 .01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019) . ( AC 0021308-80.2017.4.01 .3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) 5.
Apelação desprovida. 6 .
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TRF-1 - AC: 00059968920164013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/07/2022 PAG PJe 20/07/2022 PAG) No caso dos autos, foi apresentado o contrato de financiamento pela parte autora, fato que demonstra que a autora, desde o início, tinha ciência das cláusulas contratuais.
De outra parte, não houve comprovação ou demonstração de imposição de contratação do seguro com a CEF ou que a instituição financeira tenha obstado a indicação de outra seguradora.
No contrato de financiamento imobiliário consta na cláusula 21 em diante, que trata especificamente sobre a contratação de seguro, disposição expressa sobre a possibilidade de contratação de seguro operadas pela CEF ou a contratação de outra apólice de seguro com observância das coberturas mínimas estipuladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Consta, ainda, informação quanto a opção por livre escolha de contratação do seguro junto à SEGURADORA CAIXA S/A.
Sendo, assim, foram observados os regramentos que conferem validade ao negócio jurídico pactuado.
Constatada, portanto, a inexistência de abusividade na pactuação dos juros e encargos financeiros, tampouco na cobrança da taxa de administração ou na contratação do seguro, bem como a correta utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora (10% do valor da causa corrigido no Id 1791295591).
Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita no id 2008524657, a condenação supra fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a CAIXA SEGURADORA S/A e intime-a desta sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular i ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO.
XS3 SEGUROS.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em aplicação da teoria da aparência, a Caixa Econômica Federal é legítima para figurar no polo passivo da demanda porque: a) a contratação do seguro com a XS3 SEGUROS S.A é feita por intermédio da CEF; b) a seguradora utiliza das instalações, da logomarca e dos empregados da CEF, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a CEF. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5023468-16.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/10/2024) ii RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE .
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. 1 .
Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8 .177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico . 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art . 39, inciso I, do CDC.2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ - REsp: 969129 MG 2007/0157291-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2009 RSSTJ vol . 43 p. 69 RT vol. 894 p. 164) -
27/06/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 17:14
Juntada de impugnação
-
28/05/2024 17:45
Juntada de contestação
-
17/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 19:37
Juntada de impugnação
-
16/04/2024 17:49
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA DA PAIXAO FAVACHO BARBOSA - CPF: *45.***.*80-20 (AUTOR)
-
22/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2023 16:14
Juntada de manifestação
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06/10/2023 16:07
Juntada de contestação
-
22/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:24
Decorrido prazo de ANDREA DA PAIXAO FAVACHO BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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24/06/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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24/06/2023 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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