TRF1 - 1000522-29.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000522-29.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: ORIDES GUEDES DOS SANTOS IMPDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Orides Guedes dos Santos contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT, consistente na cessação de benefício de auxílio-doença sem prévia realização de perícia médica.
Narra a inicial, em essência, que: a) “a impetrante vem recebendo o benefício por incapacidade temporária desde 21/11/2023 com data para cessação em 17/10/2024, sendo realizado o pedido de prorrogação do benefício em 08/10/2024 pela parte Autora, ou seja, dentro do prazo de 15 dias, em homenagem ao disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, deste modo, a impetrante recebeu o benefício por incapacidade temporária a praticamente 1 (um) ano”; b) “com o pedido formalizado em 08/10/2024, foi agendada a perícia médica presencial para o dia 19/12/2024 às 10:40 horas no município de Cuiabá/MT, a 200 KM de Rondonópolis/MT onde reside a Impetrante”; c) “ao chegar no local da perícia médica do dia 19/12/2024, a impetrante foi recebida pelo servidor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que transmitiu a informação de que a perícia médica agendada para aquele dia (19/12/2024) havia sido CANCELADA, pois o benefício havia sido prorrogado automaticamente no dia 16/12/2024, ou seja, 3 DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA MÉDICA PRESENCIAL”; d) “o benefício foi cessado em 16/12/2024 pela autarquia federal, porém, sem prévia notificação ou justificativa e, principalmente, sem oportunizar a segurada de passar por perícia médica para avaliação da manutenção ou não da incapacidade laboral”, o que deve ser corrigido na via judicial, inclusive em caráter liminar.
Juntou documentos.
Despacho ao id. 2172045839, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Ao id. 2172965938, a impetrante apresentou aditamento à inicial, requerendo as concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão n.º 2175963762, o pedido urgente foi deferido.
Notificada a autoridade impetrada, a CEAB noticiou e comprovou o restabelecimento do benefício aos ids. 2179160464 e 2179164275, informando: “BENEFÍCIO RESTABELECIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB:31/644.917.299-5 COM DRB/DIP EM 17/12/2024 E DCB EM 28/04/2025. (DCB EM 30 (TRINTA) DIAS DO CUMPRIMENTO, A FIM DE POSSIBILITAR AO AUTOR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA art. 10, § 1º da Portaria Conjunta INSS/ME nº 02/2020).” O MPF afirmou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (id. 2177761991).
Aos ids. 2182493957 a 2182494383, o autor comunicou que o INSS cessou novamente o benefício, sem realização de perícia médica. É o relatório.
DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento de mérito.
A decisão n.º 2175963762, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
Na hipótese presente, a impetrante afirma possuir direito líquido e certo ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, tendo em vista que se encontra incapacitada para o trabalho, acrescentando que a cessação ocorreu sem a realização de perícia médica.
Segundo relata a impetrante, ao comparecer para realização do exame, foi informada de que a perícia havia sido cancelada, e o benefício prorrogado automaticamente em 16.12.2024.
Examinando com atenção o acervo documental reunido nos autos, verifica-se que, de fato, foi agendada a realização de perícia médica para o dia 19.12.2024 (id. 2171311126), porém, conforme declaração de benefícios ao id. 2172966119, o auxílio-doença foi cessado ainda em 16.12.2024.
Dispõe o artigo 62, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” Do normativo acima, extrai-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
No ponto, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado ou não, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica oficial por profissional habilitado, o que não foi observado pela autoridade impetrada no caso em análise. É certo, pois, que restou ferido o direito e líquido e certo da impetrante à manutenção do seu benefício por incapacidade, razão pela qual a decisão urgente que o restabeleceu deve ser confirmada, com a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada.
Vale ressaltar que, da documentação trazida tanto pela CEAB, quanto pela impetrante (ids. 2179160464 e 2182494317 a 2182494383), extrai-se que o direito líquido e certo à manutenção do benefício da impetrante, no aguardo de perícia médica, foi novamente violado.
Ante o exposto, confirmo a decisão n.º 2175963762, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que restabeleça o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 644.917.299-5), que não poderá ser cessado até a efetiva realização de perícia médica oficial.
Intimem-se a autoridade impetrada e o INSS para, em 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente nos autos o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.917.299-5, com a advertência de que deverá mantê-lo ativo ao menos até a realização de perícia médica oficial.
Advirto que poderá ser imposta, em desfavor do INSS, multa diária no valor de R$ 100 (cem) reais, para o caso de descumprimento injustificado, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
11/02/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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