TRF1 - 1041304-14.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:09
Juntada de contestação
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16/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:28
Publicado Citação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1041304-14.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARCOS FERREIRA SOUSA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a CEF seja compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito com a CEF e que, apesar de o cartão nunca lhe ter sido entregue, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito oriundo de compras efetuadas com o aludido cartão.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegalidade da cobrança do débito em questão, razão pela qual se mostra temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/06/2025 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 23:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/06/2025 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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