TRF1 - 1072983-64.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 22:07
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1072983-64.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SILVIA BEZERRA NASCIMENTO - MA12424 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de vício na sentença prolatada.
Alega o(a) embargante que a sentença incorreu em omissão pois "não se atentou que o processo em comento fora distribuído, recebido e expedida citação primeiro, por conseguinte fora protocolado em 13/09/2023, com citação valida em 27/09/2023, logo o processo correto a ser extinto por configuração de litispendência seria o distribuído posteriormente de nº 1082659-36.2023.4.01.3700, ajuizado em 11/10/2023, com citação válida em 23/10/2023, 28 dias após o protocolo da primeira ação".
Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de integração, com objetivo exclusivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material eventualmente existente.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, inapto à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso dos autos, ao se analisar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se que o(a) embargante, sob a ótica de suposta falha na valoração da prova, busca, na realidade, a reapreciação do mérito da demanda.
A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
A alegação de erro de julgamento, por suposta má apreciação das provas constantes nos autos, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, sendo matéria passível de impugnação por meio do recurso adequado, que, no caso, não se confunde com os embargos ora interpostos.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal juridicamente tutelável.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida.
Intime-se o(a) embargante.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
26/06/2025 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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12/01/2024 08:32
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 15:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 19:55
Juntada de contestação
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02/10/2023 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/09/2023 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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