TRF1 - 1030892-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 22:53
Juntada de manifestação
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22/07/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:14
Juntada de manifestação
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15/07/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030892-15.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA BARRETO DOURADO MOITINHO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LARISSA BARRETO DOURADO MOITINHO em face de atos atribuídos ao PRESIDENTE do FUNDO Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE e do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL., objetivando, em sede liminar, a suspensão das cobranças mensais relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que preenche os requisitos legais para a carência estendida durante a realização de Residência Médica.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em época para custear sua graduação em Medicina.
Ao concluir o curso, iniciou, na cidade de Irecê, Residência Médica (ID. 2180821028) em Pediatria, que está listada como especialidade prioritária para fins de concessão da carência estendida, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 e da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde; b) a legislação permite que médicos residentes que estejam regularmente matriculados em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que atuem em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde possam ter o período de carência do FIES estendido durante toda a duração da residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais. c) solicitou administrativamente a suspensão da cobrança (Id 2180821107), mas o pedido foi indeferido.
Inicial instruída com documentos.
Requer gratuidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora.
A parte Impetrante objetiva que o período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil seja prorrogado até a conclusão de sua residência médica, nos termos da Lei nº. 12.202 /2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260 /2001, o qual, em seu parágrafo 3º, dispõe que: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 , de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica, quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Regulamentando o citado art. 6º-B da Lei nº. 10.260 /2001, a Portaria Normativa n. 7, de 26 de abril de 2013, estabeleceu o seguinte: (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
No presente caso, a impetrante juntou aos autos o contrato de financiamento (id 2180821065), declaração de residência médica com data de início em 01/03/2025 e previsão de término em 29/02/2028 (id 2180821028), estando, portanto, dentro do prazo para concessão da extensão da carência.
Ademais, a residência médica em Pediatria compreende uma das especialidades previstas no §3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, conforme disposto no art. 4º da Portaria Conjunta n. 3/2013 do Ministério da Saúde e inciso I, do art. 3º, Portaria MS nº 1377/2011.
Oportunamente, colaciono precedentes que atestam ser prescindível que a avença ainda se encontre em período de carência para que o benefício em tela seja concedido, podendo, portanto, estar em fase de amortização.
In verbis: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1011039-90.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica (ortopedia e traumatologia), notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 15 da Lei 12.016/2009). (AMS 1056195-70.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I São partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto o Banco do Brasil, pois compete àquele, como agente operador e gestor do FIES, traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II Não merece acolhimento a alegação de que o julgado recorrido seria extra petita, na medida em que o intuito do impetrante sempre foi a especialização em Cancerologia Clinica, tendo o direito a carência estendida conforme definido pela Portaria Conjunta nº 2, 25 de agosto de 2011, sendo correto, portanto, a suspensão das parcelas de amortização do contrato enquanto perdurar a residência da parte impetrante, conforme bem consignado pelo juízo monocrático.
Preliminar rejeitada.
III Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
IV - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
VI - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 15/06/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil nº 252602554 enquanto perdurar a sua residência, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1012495-24.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2020 PAG.) Presente, pois, a probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora não pode ser descartado, porquanto é legítima a presunção de que o pagamento das parcelas compromete a situação econômico-financeira do requerente, considerando que conta exclusivamente com a bolsa da residência médica para custear suas despesas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às Autoridades Impetradas que se abstenham de cobrar as parcelas relativas ao Contrato de Financiamento Estudantil da parte impetrante, concedendo a carência estendida até o término da residência médica na especialidade de Pediatria. À míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica, portanto a parte postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a ordem acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
29/06/2025 10:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/06/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:27
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 20:27
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA BARRETO DOURADO MOITINHO - CPF: *20.***.*31-01 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 21:03
Juntada de contestação
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07/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2025 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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