TRF1 - 1060062-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:36
Juntada de contestação
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23/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES BRASIL DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060062-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA RODRIGUES BRASIL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELIO LUCAS DA PENHA AMARAL - DF68859 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida medida liminar sem a concretização do contraditório, assegurado pela Constituição da República.
Assim sendo, como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, entendo ser desaconselhável o deferimento de tutela provisória antes da manifestação da parte contrária.
Ademais, a manifestação da ré poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas.
Por isso, devem as partes requerer a produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
27/06/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA RODRIGUES BRASIL DA SILVA - CPF: *51.***.*85-50 (AUTOR)
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27/06/2025 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/06/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 10:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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