TRF1 - 1007616-23.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007616-23.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
F.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA CARDOSOS DE SOUSA SILVA - MA20909 e LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS - MA20303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por T.
F.
P. e sua representante Roselia Pinheiro Felix em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício em razão da situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar.
Por meio de Ato Ordinatório, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir os requisitos previstos no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 319, II, do CPC, especialmente quanto à necessária indicação da autoridade coatora.
Contudo, o prazo concedido transcorreu sem manifestação, restando in albis. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial foi formulada com irregularidades sanáveis por emenda à inicial, sendo assim, foi oportunizado à impetrante prazo para a indicação expressa da pessoa jurídica que o impetrado integra.
De acordo com o art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/09: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifei).
Pois bem.
Observa-se que a petição inicial, assim como sua emenda, não identifica de forma clara e específica a autoridade pública responsável pela prática do ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para sua execução, o que compromete a regularidade formal da demanda e inviabiliza o prosseguimento do feito Tal omissão prejudica o trâmite do presente remédio constitucional, haja vista que tal pessoa jurídica deve ser intimada nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
A inexistência de postulação vocacionada a impulsionar o feito, que pende, equivale à omissão processual, uma vez que desvela a inoperância do requerente no que tange ao andamento útil do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no art. 321 c/c art, 485, I, do CPC, e julgo extinto o processo, sem análise de mérito.
Sem custas judicias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta -
18/11/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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